Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1166 Projeto de Lei N.º 115/2017

Proponente: Ver.ª Iara Cardoso

   TORNA OBRIGATÓRIO O REGISTRO NO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO, INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, PARA FINS DE ESTATÍSTICAS E PREVENÇÃO.

 

Art.1º. Esta lei torna obrigatório o registro no prontuário de atendimento médico, indícios de violência contra a mulher, para fins de estatística e prevenção.

Art. 2º. Todo o profissional de atendimento médico que, identificando sinais de violência contra a mulher, deverá efetuar o respectivo registro no prontuário de atendimento médico, sob pena de sanção administrativa.

Parágrafo Único: Os prontuários médicos com registro de violência contra a mulher deverão ser encaminhados à direção da instituição de saúde onde ocorreu o atendimento.

A direção terá, então, 24h para comunicar o fato às autoridades competentes para as providências cabíveis. 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres. Porém existem empecilhos logísticos que impedem uma eficácia significativa da Lei.

Não existem canais de comunicação entre hospitais e delegacias que mapeiem de forma significativa as áreas com maior concentração de violência à mulher. “Muitas vezes a mulher agredida, por medo, deixa de registrar o boletim de ocorrência, porém, procura um hospital devido às lesões. As autoridades competentes (Delegacia da Mulher), no entanto, não toma conhecimento do ocorrido.

Diante disso, o preenchimento dessa lacuna poderá ser uma boa arma nesse enfrentamento, pois, muitas vezes o médico identifica a violência praticada, porém, não tem opções para fornecer ajuda à vítima.

O registro de violência contra a mulher no prontuário médico e o encaminhamento ao Órgão Competente – Delegacia da Mulher, pode, a médio prazo, servir de base para ações mais consistentes de prevenção a tais casos, pois, é necessário mapeamento preciso de tais ocorrências para melhor eficácia de qualquer medida.

Concluindo, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.

 Iara Cardoso
Vereadora Líder da Bancada do PDT

Documento publicado digitalmente por VEREADORA IARA CARDOSO em 17/08/2017 às 14:30:52.
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IARA TERESA CARDOSO:36549231000 às 17/08/2017 14:31:35