EXPEDIENTE Nº 1159
Requerimento Nº 044

OBJETO: "Audiência Pública para discutir a LDO 2018."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de requerimento para realização de audiência pública. Os requerimentos estão previstos no art. 78, inciso I do Regimento Interno, e submetem-se à deliberação pelo plenário.

Antes da apreciação pelo plenário (art. 78, XII, RI), o requerimento deve ser remetido para as Comissões Permanentes competentes, as quais terão prazo de até 15 dias para emitir parecer, conforme art. 55, §3º do Regimento.

O objeto é legítimo e lícito, entretanto, não adentramos no mérito sob pena de invadir a competência da comissão permanente.

No caso do requerimento ser subscrito pela própria comissão permanente, através de seu presidente, desde que tenha sido objeto de deliberação da comissão, entendemos que se dispensa a aprovação pelo plenário, com base no art. 205, II, também por analogia ao art. 46 e ao art. 206, ambos do Regimento Interno.

Observo que se o requerimento não foi requerido pelo vereador na qualidade de presidente da Comissão Permanente, com a devida deliberação da Comissão a respeito, ou por todos os membros da referida Comissão, não está dispensada a apreciação do Plenário (artigo 205 e seguintes do Regimento Interno)

Anoto, contudo, que o requerimento assinado por no mínimo 1/3 dos membros do legislativo dispensa a aprovação pelo plenário, conforme art. 206 do Regimento Interno.

Por derradeiro, observo que devem ser respeitadas as disposições contidas nos artigos 208, 209 e 210 do Regimento Interno, que referem-se a publicidade e organização do evento.

É o parecer.

Votação: Maioria Absoluta
Comissões: Constituição e Justiça

São Leopoldo, 25 de Agosto de 2017.

   

   

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