EXPEDIENTE Nº 1080
Requerimento Nº 042

OBJETO: "Solicitação de cópias de documentos oficiais que indiquem a capacidade máxima de lotação do Plenário Tancredo Neves."

Conforme o art. 97 do RI,  o Vereador possui legitimidade para propor requerimento ao Presidente sobre assunto de competência da Câmara de Vereadores.

E conforme dispõe o art. 101 do Regimento Interno,   são escritas e dependem de discussão e votação em plenário os requerimentos de se enquadram no inciso VII (outros assuntos eventuais não especificados).

O presente expediente deve ser apreciado na sessão ordinária seguinte ao do seu protocolo,  conforme parágrafo único do art. 101 do RI.

Portanto não restam dúvidas quanto a legitimidade,  tampouco quanto ao trâmite que é sumário.

Quanto ao objeto cabem algumas ponderações.

Com efeito,  o "peticionamento"  do Vereador que pretende ter acesso a documentos, laudos, estudos,  etc.,  se amolda a qual tipo legal:   Requerimento do arts. 97 e 101 do Regimento,  ou ao Pedido de Informações do Art. 91 do RI?

A questão ganha relevância porque possui tramitação diversa,  pois    o requerimento é discutido e votado em plenário, ao passo que o pedido de informações é votado no âmbito da comissão competente,  e há prazo certo para a resposta (30 dias).

É bem verdade que o art. 91, refere-se á "solicitação de esclarecimentos por escrito, ao Executivo,  sobre assuntos referentes à Administração".  Contudo entendemos que tal dispositivo tem aplicabilidade intra murus, aplicando-se a pedido de informações sobre a administração da própria Câmara de Vereadores,  através de interpretação teleológica do art. 91 do RI.  Afinal,  se o pedido de informações é o meio para obtenção de documentos, laudos, contratos,  etc., junto ao Poder Executivo,  por certo o mesmo expediente é o que mais se ajusta no âmbito interno.

Refiro ainda que da leitura dos  artigos 97 a 101, fica a compreensão de que tais dispositivos guardam relação com o processo legislativo,  o que não é o caso em análise,  que guarda relação com a função fiscalizatória e de auto-gestão.

A questão de mérito merece guarida. E para que não nos percamos nos debates preliminares,  me antecipo,  permissa venia, afinal alguns assuntos são afetos á Consultoria Jurídica.

Informo,  pois,  que está em vigor um contratro de prestação de serviços para elaboração de PPCI para a Câmara de Vereadores,  firmado em 14/04/2016 com a empresa PAULO JUNIOR BOIS SCHUTZ - ME. O referido contrato está em andamento,  sendo que o programa elaborado pela referida empresa está protocolado no Corpo de Bombeiros e aguarda homologação para execução e implementação do PPCI.

No Corpo de Bombeiros o PPCI adotou o nº 6870/1,  sendo que atualmente aguarda reanálise.

É o que digo!

São Leopoldo, 28 de agosto de 2017.

Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

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