Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1266 Projeto de Lei N.º 119/2017

Proponente: Ver. Marcelo Buz

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei nº_____ que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa tem objetivo de melhorar, ao menos um pouco, a vida de nossos servidores públicos municipais no que diz respeito aos constantes parcelamentos e/ou atrasos em seus provimentos mensais. 

Não é de hoje que sabemos da extrema dificuldade financeira que atinge o município de São Leopoldo, consequência de anos e anos de irresponsabilidade com os gastos públicos, somados ao despreparo de governos e ainda, as crises estadual e federal, que resultaram em uma situação caótica para nossos cofres públicos. 

É de fácil compreensão e de total louvor, quaisquer tentativas do Governo Municipal em sanar os custos, reduzir a máquina pública, repactuar antigos dividendos e todas as demais tentativas de colocar nos eixos os gastos de nossa cidade.

Uma das tristes situações que atinge diretamente o dia a dia de nossa população se dá através do atraso e/ou parcelamento dos salários de nossos servidores públicos municipais, sejam eles de provimento efetivo, comissionados, contratos temporários, celetistas e estagiários.

Esta situação, que teve início no ano de 2014, parece não ter mais fim. Não há dúvida sobre a injustiça de se atrasar ou parcelar proventos de quaisquer profissionais ao final de 30 dias de trabalho, porém, entendemos que às vezes a situação financeira do município não comporte a capacidade de quitar o salário na integralidade para todos os nossos servidores.

Infelizmente, esta situação parece persistir por muito tempo. Enquanto vereadores, legisladores e principalmente fiscalizadores do Poder Executivo Municipal, compete a nós, tentarmos da melhor forma possível, reduzir os danos causados em virtude dos atrasos e parcelamentos dos pagamentos mensais, na vida destes mais de seis mil funcionários públicos municipais, que doam seu sangue no dia a dia pelo bem estar da nossa população e continuidade das atividades rotineiras de nosso município.

Sendo assim, além da injustiça destes servidores não receberem seus vencimentos de direito em dia ou/em sua totalidade, é completamente injusto que os mesmos sofram sanções por falta de dinheiro no que se refere aos impostos cobrados pelo Município de São Leopoldo.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS

 

PROJETO DE LEI Nº____

Fica vedada a cobrança de juros e multas no que se referem aos atrasos de pagamentos de contas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e de água (SEMAE) de servidores públicos municipais de provimentos efetivo, comissionado, de contratos temporários, celetistas e estagiários, com vínculo ativo junto a Prefeitura Municipal de São Leopoldo, suas Autarquias e Fundações, aos quais possuam seu pagamento mensal parcelado e ou atrasado, bem como veta a interrupção do fornecimento do serviço de água destes servidores acima citados.

 

Art. 1º Fica vedada a cobrança de juros e multas no que se referem aos atrasos de pagamentos de contas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e de água dos servidores públicos municipais de provimento efetivo, comissionado, de contratos temporários, celetistas e estagiários, que possuam vínculo ativo junto a Prefeitura Municipal de São Leopoldo, suas Autarquias e Fundações, aos quais possuam seu pagamento mensal parcelado e ou atrasado. 

Art. 2 º Fica vetada a interrupção do fornecimento dos serviços de água dos servidores referidos no Art. 1 º, cujos salários estejam atrasados e ou parcelados.

Art. 3º Os vetos tratados na presente lei são válidos apenas para as datas em que os servidores públicos municipais se encontram com seus vencimentos parcelados e ou atrasados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no data de sua publicação.

Vereador Marcelo Buz

Líder de bancada do PMDB

   São Leopoldo, 01 de Setembro de 2017

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS

Documento publicado digitalmente por VEREADOR MARCELO AMARO BUZ em 01/09/2017 às 09:23:30.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f9f2c42b99bb80126ac3ea78e0cca796.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 21636.

HASH SHA256: 82e8774c08973d2aae678283b5782b9ea60d892ac80ffc955be09a2d1a532f66



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
MARCELO AMARO BUZ:00312757026 às 01/09/2017 09:24:16