EXPEDIENTE Nº 0973
Projeto de Lei Nº 389

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, o lote 41, do Distrito Industrial da Zona Norte, à empresa relacionada contemplada em edital específico, em conformidade com a Lei Municipal nº 7.305, de 16 de novembro de 2010, para fomento do desenvolvimento industrial do Distrito Industrial da Zona Norte."

PARECER JURÍDICO

O presente expediente prevê a doação de terreno, com encargos para empresa contemplada em edital  específico, assim como a especificação da área de terra com dimencionamento do terreno e mapeamento do local. Visa sobretudo a permitir a ampliação e fomento do desenvolvimento do distrito industrial da Zona Norte de São Leopoldo, indicando o projeto detalhadamente os valores que cada empresa contemplada irá repor aos cofres públicos municipais em decorrência da aquisição dos respectivos terrenos.

O inciso XXX do art. 11 dispõe que é competência do Município legislar sobre assunto de interesse local. Sendo que o inciso IV do mesmo dispositivo suso mencionado refere que cabe ao Município “administrar seus bens, aliená-los e dispor de sua aplicação”. Cita-se, ainda, o inciso XXV do art. 152, que estabelece como atribuição do Prefeito a adoção de providências para a “administração e alienação dos bens do Município, na forma da lei” - no caso do presente projeto o Município está doando os imóveis de forma onerosa, ao adquirente competirá a contribuição em valores devidamente especificados no corpo do projeto, que deverão ser transferidos ao Fundo Municipal para o Desenvolvimento Industrial – FUMDESI, na Caixa Econômica Federal, no ato da assinatura da escritura correspondente.

Acrescenta-se ainda o previsto no art. 34, I da Lei Orgânica, que dispõe sobre a alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá quando imóveis, a dependência de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta.

Outrossim, a inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.                

É o parecer.

 
Deliberação: maioria simples
Comissões: Constituição e Justiça; Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento; Obras Públicas, Transportes e Habitação.

   

   

São Leopoldo, 27 de Abril de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por CLAUDILENE TERESINHA MATZEMBACHER em 27/04/2015 às 15:32:39. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b30612d174cc079739226d3964fc79eb.
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