EXPEDIENTE Nº 1333
Emenda Nº 028

OBJETO: "Emenda Modificativa Exp. 1240 - PL 68/2017 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018-LDO"

PARECER JURÍDICO

A  apresentação de emendas aos projetos de lei encontra amparo nos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno.

A  possibilidade de emendas legislativas à projeto de lei orçamentário está previsto no art. 193, inciso I do RI.

A emenda apresentada é tempestiva,  pois atendeu ao prazo estabelecido no cronograma estabelecido pela Comissão de Finanças.

Quanto ao objeto, s.m.j.,  há inconsistência a ser melhor analisada pela Comissão de Finanças,  isso porque a emenda não demonstra a origem dos recursos, tampouco estabelece em qual ação há a consequente redução orçamentária.

A emenda deve ser discutida e votada,  e se aprovada, prossegue-se à votação do projeto com a emenda,  sendo que posteriormente deverá ser providenciada a redação definitiva,  conforme art. 137 e parágrafos do Regimento Interno.

A aprovação de emenda a projeto de lei orçamentário segue a lógica da aprovação do projeto principal,  e como tal,  à luz do artigo 146, inc. VI,  exige maioria absoluta.


Comissões:            Finanças.

    

São Leopoldo, 15 de Setembro de 2017.

   Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

É o parecer.

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