EXPEDIENTE Nº 1334
Emenda Nº 029

OBJETO: "Emenda Modificativa Exp. 1240 - PL 68/2017 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018-LDO"

PARECER JURÍDICO

A  apresentação de emendas aos projetos de lei encontra amparo nos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno.

A  possibilidade de emendas legislativas à projeto de lei orçamentário está previsto no art. 193, inciso I do RI.

A emenda apresentada é tempestiva,  pois atendeu ao prazo estabelecido no cronograma estabelecido pela Comissão de Finanças.

Quanto ao objeto não vejo óbice de ordem técnica,  de modo que o expediente merece trânsito.

Contudo,  anoto inconsistência orçamentária,  pois a emenda sugere a redução de R$300.000,00 da ação 2032,  mas não o correspondente incremento na ação relativa a manutenção e reforma do Teatro Municipal,  onde já consta a previsão de R$40.000,00.

A emenda deve ser discutida e votada,  e se aprovada, prossegue-se à votação do projeto com a emenda,  sendo que posteriormente deverá ser providenciada a redação definitiva,  conforme art. 137 e parágrafos do Regimento Interno.

A aprovação de emenda a projeto de lei orçamentário segue a lógica da aprovação do projeto principal,  e como tal,  à luz do artigo 146, inc. VI,  exige maioria absoluta.


Comissões:            Finanças.

    

São Leopoldo, 15 de Setembro de 2017.

   Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

   

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 15/09/2017 às 14:04:11. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 73b232ca5cb60b8362c369de3f095f78.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 22560.

HASH SHA256: dbf7ed6be41d3c0fedfc789d44fa89f60ef85d2b580ee22bf356e0cc9417890f