EXPEDIENTE Nº 1326
Emenda Nº 021

OBJETO: "Emenda Aditiva Exp. 1240 - PL 68/2017 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018-LDO"

PARECER JURÍDICO

A  apresentação de emendas aos projetos de lei encontra amparo nos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno.

A  possibilidade de emendas legislativas à projeto de lei orçamentário está previsto no art. 193, inciso I do RI.

A emenda apresentada é tempestiva,  pois atendeu ao prazo estabelecido no cronograma estabelecido pela Comissão de Finanças.

Quanto ao objeto não vejo óbice de ordem técnica,  de modo que o expediente merece trânsito. Entretanto,  observo que o objeto proposto amolda-se mais á Lei Orçamentária Anual,  que vincula a execução do orçamento,  ao passo que a LDO em análise,  como o próprio nome refere,  estabelece diretrizes, metas, estratégias.

Apenas para constar.  observo erro material na descrição da ação 1384,  o que não impede o trâmite,  necessário apenas o cuidado na redação final da lei.

A emenda deve ser discutida e votada,  e se aprovada, prossegue-se à votação do projeto com a emenda,  sendo que posteriormente deverá ser providenciada a redação definitiva,  conforme art. 137 e parágrafos do Regimento Interno.

 A aprovação de emenda a projeto de lei orçamentário segue a lógica da aprovação do projeto principal,  e como tal,  à luz do artigo 146, inc. VI,  exige maioria absoluta.


Comissões:            Finanças.

  São Leopoldo, 15 de Setembro de 2017.

   Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

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