EXPEDIENTE Nº 1355 | |
Emenda Nº 050 | |
OBJETO: "Emenda Modificativa Exp. 1240 - PL 68/2017 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018-LDO" PARECER JURÍDICO |
|
A Constituição Federal de 1988 autoriza - art. 166 parágrafos 2º e 4º, que os legisladores, como representantes do povo, participem de modo direito na elaboração do Orçamento Público via emenda parlamentar. A apresentação de emendas aos projetos de lei encontra amparo nos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno. A possibilidade de emendas legislativas à projeto de lei orçamentário está previsto no art. 193, inciso I do RI. A emenda apresentada é tempestiva, pois atendeu ao prazo estabelecido no cronograma estabelecido pela Comissão de Finanças. Quanto ao objeto, o vereador propõe a transferência de recursos vinculados para ações distintas, o que, s.m.j. requer olhar atento pois se a verba é vinculada a determinada ação por certo não se vinculará a outra de finalidade totalmente distinta. A emenda deve ser discutida e votada, e se aprovada, prossegue-se à votação do projeto com a emenda, sendo que posteriormente deverá ser providenciada a redação definitiva, conforme art. 137 e parágrafos do Regimento Interno. A aprovação de emenda a projeto de lei orçamentário segue a lógica da aprovação do projeto principal, e como tal, à luz do artigo 146, inc. VI, exige maioria absoluta.
São Leopoldo, 15 de Setembro de 2017. Jefferson Soares, Consultor Jurídico.
|
|
Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 15/09/2017 às 16:21:56. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f51ee79fac2c8c2ed4910bf364a91438.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 22655. |