EXPEDIENTE Nº 1240
Projeto de Lei Nº 068

OBJETO: "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018-LDO"

PARECER JURÍDICO

A Constituição Federal de 1988 autoriza - art. 166 parágrafos 2º e 4º, que os legisladores, como representantes do povo, participem de modo direito na elaboração do Orçamento Público via emenda parlamentar, representando uma forma de efetiva participação do Congresso Nacional no processo orçamentário.

O mandamento constitucional tem natureza de repetição obrigatória pelo princípio da simetria  vertical, sendo o assunto, em tese, legislado nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios. Nessa ótica viabiliza que o Poder Legislativo, de todos os entes federados, participem das discussões referentes ao planejamento do orçamento, através de propostas de alteração de texto que se encontra em tramitação.

As emendas à LDO devem ser compatíveis com o PPA vigente, que é hierarquicamente superior, e as emendas à LOA subordinam-se a ambos, as quais devem obedecer às regras estabelecidas pela Constituição Federal: a) não aumentar o total de despesas previsto no orçamento; b) a inclusão de nova despesa, ou aumento de despesa já prevista, só pode ser acatada se houver a indicação de recursos provenientes do cancelamento de outra programação; c) proibição de cancelamento de recursos de despesas com pessoal, benefícios da previdência, transferências constitucionais, juros e amortização da dívida pública.

Conforme arts. 134 e 152, inciso I da Lei Orgânica é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das leis,  especialmente as leis orçamentárias,  conforme art. 61 e seguintes da LOM.

O projeto obteve trâmite sob a batuta da Comissão de Finanças,  conforme inteligência do artigo 70 da LOM.

Alerto para os casos de Prejudicialidade entre as emendas 08/2017 e 24/2017,  e  16/2017 e 17/2017.

Informo também,  para análise da comissão de finanças,  que as emendas 026/2017 e 027/2017 apresentadas pelo Vereador Júlio Galperim apresentam inconsistências devido a equívocos aritméticos.

O Expediente sujeita-se a duas votações, ítens únicos da pauta, e deliberação por maioria absoluta - aplicabilidade dos artigos 146, inciso I,  e 194 do Regimento Interno.

O projeto,  após a segunda votação deve ser enviado ao Sr. Prefeito para sanção no prazo do art. 71, inciso II da LOM,  ou seja,  até 15 de outrubro.

 
Votação: Maioria Absoluta
   

São Leopoldo, 15 de Setembro de 2017.

   Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

   

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