Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1422 Representação

Proponente: Ver. Marcelo Buz

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/RS

 

SENHORES E SENHORAS VEREADORES,

 

Os Vereadores MARCELO AMARO BUZ, DAVID PEDERSSETTI, BRASIL DE OLIVEIRA, JÚLIO GALPERIM, FABIANO HAUBERT e CLAUDIO GIACOMINI, todos com assento nesta Casa, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam

REPRESENTAÇÃO

Com base nos fatos e fundamentos que passam a expor:

  1. CONSIDERANDO que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS) no último dia 05 de setembro, em meio ao processo nº 0600127-02.2017.6.21.0000, por decisão unânime do colegiado, determinou a suspensão do mandato e de todas as funções parlamentares da Vereadora Edite Rodrigues Lisboa, inclusive a de Presidente desta Câmara Municipal, até a conclusão da instrução processual da ação penal nº 000446-94.2016.6.21.051, em que é ré;
  2. CONSIDERANDO o inteiro teor do acórdão do TRE/RS, cuja íntegra segue anexa, e sua ementa nos seguintes termos:

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. VEREADORA. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ART. 319, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DO CARGO.

O habeas corpus foi impetrado com a finalidade de revogar a prisão preventiva, decretada em ação penal que apura a prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. A autoridade coatora entendeu que a medida garantiria a regular instrução do processo, uma vez que a paciente estaria constrangendo e aliciando as testemunhas de acusação.

O pedido liminar foi deferido para suspender a prisão preventiva e manter medida cautelar, nos termos do art. 319, inc. III, do Código de Processo Penal, além da proibição da paciente ausentar-se de sua residência por mais de três dias sem comunicação ao Juízo.

Imprescindível ainda, a decretação da suspensão cautelar do exercício do cargo de vereadora e, consequentemente, da função de Presidente da Câmara de Vereadores, de acordo com o art. 319, inc. VI, do Código de Processo Penal, a fim de garantir a instrução processual. Confirmada a medida liminar.

DECISÃO: Por Unanimidade, confirmaram a liminar deferida e decretaram a suspensão cautelar da paciente do cargo de vereadora e, consequentemente, da função de Presidente da Câmara de Vereadores, nos termos do voto do relator.

Porto Alegre, 05 de setembro de 2017.

  1. CONSIDERANDO que a medida ajuizada pela Presidente afastada no Tribunal Superior Eleitoral, que visava reverter a decisão, foi indefirida pelo Ministro Luiz Fux, na data de 26 de Setembro de 2017 e assim sendo, a liminar concedida pelo TRE segue com validade até o restante do trâmite processual;
  2. CONSIDERANDO que o afastamento da Presidente não tem data determinada para encerrar, podendo inclusive não acontecer dentro deste período legislativo (ano de 2017);
  3. CONSIDERANDO que o Vice-Presidente deixou de exercer eventualmente o exercício da Presidência, passando a fazê-lo de maneira contínua e por tempo indeterminado;
  4. CONSIDERANDO que a ausência da Presidente faz com que a Mesa Diretora não tenha Secretário(a) definido, necessitando, consequentemente, de designações “ad hoc”.
  5. CONSIDERANDO a necessidade deste Poder Legislativo ser lastrado de estabilidade e segurança jurídica para o comando das suas atividades, que são contínuas e essenciais ao interesse da municipalidade.
  6. CONSIDERANDO que a composição da Mesa Diretora deve ser definitiva e estável, respeitando os princípios da Democracia e da Proporcionalidade para sua eleição, e que esta deve ser realizada dentre os vereadores desimpedidos;
  7. CONSIDERANDO o que estabelece o art. 30 do Regimento Interno:

Art. 30 – Ocorrendo renúncia ou destituição da Mesa, assumirá a Presidência o vereador mais idoso suspendendo a sessão e reabrindo-a na primeira sessão ordinária seguinte, quando se fará a eleição da nova Mesa para completar o restante do período da sessão legislativa.

Parágrafo único – A destituição da Mesa dar-se-á pelo acolhimento de representação assinada por 1/3 (um terço) dos membros da Casa e aprovada por maioria absoluta, seguindo-se os trâmites previstos no art. 92 deste Regimento, no que couber.

REQUEREM, ante todo o exposto, A DESTITUIÇÃO DA MESA DIRETORA eleita para o exercício de 2017, com a consequente eleição da nova e definitiva Mesa Diretora para gerir e concluir o período legislativo correspondente.

Por meio desta, ainda, os vereadores subscritos CONVOCAM todos os vereadores para que a presente REPRESENTAÇÃO seja apreciada, como pauta exclusiva em regime de urgência especial, em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA a ocorrer no dia 29/09/2017 às 9h (nove horas).

Atenciosamente,

São Leopoldo, 26 de setembro de 2017.

 

 

 

Vereador MARCELO BUZ

Líder da Bancada do PMDB

 

 

 

Vereador CLAUDIO GIACOMINI

Líder da Bancada do PSDB

 

 

 

Vereador DAVID PEDERSSETTI

Líder da Bancada do PP

 

 

 

Vereador BRASIL DE OLIVEIRA

Líder da Bancada do PSB

 

 

 

Vereador JÚLIO GALPERIM

Líder da Bancada do PSD

 

 

 

Vereador FABIANO HAUBERT

PDT

 

 

 

 

Documento publicado digitalmente por VEREADOR MARCELO AMARO BUZ em 26/09/2017 às 16:38:47.
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