Câmara de Vereadores de São Leopoldo
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Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1463 Projeto de Lei N.º 135/2017

Proponente: Ver. David Santos

PROJETO DE LEI:

Projeto São Leopoldo Solar, para estabelecer incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no município de São Leopoldo, e adota outras providências.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É criado o Projeto de lei São Leopoldo Solar para estabelecer incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no município de São Leopoldo.

Art. 2º O PL tem os seguintes objetivos:

 I - aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Município;

 II - aumentar a competitividade do Município para atrair e desenvolver empresas e empreendimentos que tenham a matriz energética solar como uma possibilidade economicamente viável;

 III - contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias leopoldenses;

 IV - aumentar a competitividade e estimular o uso de energia fotovoltaica e termosolar;

 V - mitigar a geração e emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);

 VI - criar alternativas para compensação de áreas degradadas;

 VII - reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;

 VIII - contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;

 IX - estimular a implantação, desenvolvimento e a capacitação no Município, de fabricantes e de materiais utilizados em sistemas de aproveitamento de energia solar;

 X - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar;

 XI - promover o desenvolvimento sustentável do Município e incentivar a propagação da mini e microgeração de eletricidade entre a população.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Consideram-se para os efeitos desta Lei Complementar, as seguintes definições:

 I - sistema de energia solar: todo e qualquer sistema de aproveitamento de energia, emanada pelo sol;

II - sistema de aquecimento de água por energia solar: todo e qualquer sistema de aproveitamento de energia solar, conforme definido na norma ABNT NBR 15569 e suas futuras alterações;

lll - índice de aproveitamento de energia solar: resultado da divisão do total de energia solar pico projetada e/ou instalada, corrigido pelo índice correspondente a região de São Leopoldo, pelo total de energia previsto a ser consumida pelo imóvel em seu uso normal em um ano;

V - minigeração e microgeração de eletricidade: geração distribuída, realizada por unidade consumidora de energia elétrica a partir de energia solar, conforme as definições e resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Art. 4° Os sistemas de aquecimento por energia solar de que trata esta Lei Complementar, deverão ser dimensionados para atender no mínimo:

I - 80% (oitenta por cento) de toda a demanda energética mensal, no caso de estabelecimentos comerciais e industriais; e

 II - 80% (oitenta por cento) de toda a demanda energética mensal, para unidades residenciais;

Art. 5º É estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistema de geração fotovoltaico para todas as novas obras e/ou reformas em edificações públicas que impliquem em ampliação de área ou de consumo energético, no município de São Leopoldo, observado que:

 I - a potência instalada da geração fotovoltaica descrita no caput, deve ser no mínimo de 30% (dez por cento) da carga total instalada;

II - nas edificações em que a demanda for superior a possibilidade de geração do sistema fotovoltaica, será tolerado o dimensionamento máximo possível considerando as superfícies disponíveis nas edificações e no terreno.

 Art. 6º As obrigatoriedades dispostas neste Capítulo

 I - deverão ser observadas no processo de concessão do alvará de construção, do habite-se e do alvará de funcionamento, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo;

 II - não se aplicam as edificações pré-existentes ou com projetos aprovados antes da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 7º Para a emissão do alvará de construção, deverá ser apresentada pelo interessado, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo projeto e/ou instalação do sistema de energia solar projetado e/ou instalado, explicitando o índice de aproveitamento de energia solar.

Art. 8º Para a emissão do habite-se, deverá ser apresentado pelo interessado o respectivo comprovante de conexão do sistema fotovoltaico a rede de energia elétrica, emitido pela distribuidora local ou pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), conforme descrito nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST) da ANEEL, quando for o caso.

Art. 9. Os coletores solares e os reservatórios térmicos devem apresentar a etiqueta do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), de acordo com os regulamentos específicos aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem.

Art. 10. As empresas fornecedoras de equipamentos para sistemas de aquecimento solar, devem apresentar obrigatoriamente o Selo PROCEL emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), de acordo com os regulamentos específicos aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem.

Art. 11. O somatório das áreas de projeção dos painéis dos sistemas de aquecimento de água e/ou energia elétrica fotovoltaica por energia solar, não será computado para efeito do cálculo da área total edificável, conforme especificações a serem definidas em regulamento. Parágrafo único. As instalações de painéis solares deverão ocupar, em ordem de prioridade, as seguintes áreas:

 I - sobre telhados e lajes, sem prejuízo da possibilidade, conforme conveniência técnica, de utilização em fachadas e faces laterais do edifício, respeitando a legislação de edificações do Município;

II - sobre áreas degradadas, conferindo grau de compensação do dano ambiental da degradação, observadas as legislações que regem a matéria;

 III - demais áreas disponíveis no terreno.

Art. 12. Em edificações em que as obrigatoriedades previstas neste Capítulo forem superiores à possibilidade de geração do sistema de aquecimento solar e/ou fotovoltaico, será tolerado o dimensionamento máximo possível, considerando as superfícies disponíveis nas edificações e no terreno.

 Art. 13. Caberá ao órgão competente a divulgação periódica da quantidade de edificações que receberam o termo de habite-se com a concessão dos incentivos previstos nesta Lei Complementar, indicando o seu tipo, porte, atividade e área de localização.

CAPÍTULO IV DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 14. É estabelecido o desconto de até 40% (oitenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar.

 Art. 15. É estabelecido desconto de 40% (quarenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre:

 I - os projetos, as obras e instalações destinadas à fabricação, comercialização e distribuição de componentes para os sistemas de energia solar;

II - os serviços de instalação, operação e manutenção dos sistemas de energia solar, pelo prazo de até 20 (vinte) anos.

Art. 16. É estabelecido o desconto de até 40% (quarenta por cento) do Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI), proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar.

Art. 17. Toda edificação preexistente que se adequar à geração fotovoltaica de acordo com o estabelecido nas resoluções da ANEEL e/ou for equipada com sistema de aquecimento de água por energia solar e comprovar seu índice de aproveitamento de energia solar, terá direito aos benefícios previstos nos arts. 14 e 16.

CAPÍTULO VII DOS INCENTIVOS DIVERSOS

 Art. 19. Serão priorizadas na ordem de análise para aprovação de vendas ou cessões de áreas nos distritos industriais, áreas empresariais, polos e parques logísticos e parques tecnológicos, observada a legislação aplicável, a ordem de prioridade para as seguintes operações:

 I - instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que se dediquem a desenvolver equipamentos e(ou) serviços para instalações de aproveitamento da energia solar;

 II - empresas que produzam equipamentos e(ou) serviços para instalações de aproveitamento da energia solar;

 III - empresas que contemplem em seu parque o aproveitamento da energia solar para suas operações, em ordem decrescente do índice de aproveitamento de energia solar.

Art. 20. O Poder Executivo poderá, verificada a viabilidade e interesse público, vir a constituir empresa de energia renovável, pública ou mista, para: I - gerar energia solar fotovoltaica a partir de edifícios e espaços públicos; II - vender e (ou) ceder energia para promover o desenvolvimento industrial e empresarial sustentável.

CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES

 Art. 21. Os incentivos previstos nesta Lei Complementar serão cancelados caso o interessado: I - inadimplir 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, de qualquer obrigação com o tesouro municipal;

 II - não apresentar no prazo devido a documentação exigida nesta Lei Complementar e seu regulamento; Parágrafo único. No caso do cancelamento dos incentivos ocorrer antes da implantação do benefício pleiteado, retorna à situação inicial das obrigações, podendo o Município cobrá-las retroativamente, na forma da lei.

 CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 22. Os incentivos previstos nesta Lei Complementar terão fruição com a assinatura de termo de acordo firmado entre o beneficiário e os órgãos competentes do Município.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação, estabelecendo o fluxo processual e critérios objetivos para a aplicação dos quesitos de obrigatoriedade e incentivos estabelecidos nesta norma.

 Art. 24. Os incentivos fiscais serão concedidos durante 20 (vinte) anos, contados a partir da regulamentação desta Lei Complementar, assegurada a fruição nos limites de prazos estabelecidos no § 1° do art. 14 e inciso II do art. 15, em até 100% dos incentivos previstos;

Art. 25. O Poder Executivo Regulamentará a presente Lei Complementar.

 Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

Como maior interesse social e econômico levar o cidadão tornar-se consciente junto ao meio ambiente. Utilizando da tecnologia existente para aliar a energia solar e desconto em seu IPTU.
Construindo, assim, cidadãos conscientes e uma melhoria na economia familiar.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 05 de Outubro de 2017.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
VEREADOR DAVID DE SOUZA
Vereador na Bancada do _____

Documento publicado digitalmente por VEREADOR DAVID SANTOS em 05/10/2017 às 17:55:46.
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