Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1474 Projeto de Lei N.º 136/2017

Proponente: Ver. Marcelo Buz

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI: 

O Projeto de Lei nº_____ que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa possui como objetivo principal valorizar o Grafiteiro no Município de São Leopoldo.

Em um primeiro momento, é necessário realizarmos uma analogia acerca do que significa e representa o grafite no nosso dia a dia. Surgido em meados da década de 70, nos Estados Unidos, o grafite consiste em um movimento de origem periférica voltado para as artes plásticas e aproveitamento dos espaços públicos e ou privados ociosos. Construindo desenhos e figuras de grande expressão artística, uma das bandeiras principais do grafite se dá através da conscientização e da crítica social.

Este projeto de lei tem como principal intuito fomentar e incentivar esta pratica no âmbito do Município de São Leopoldo, visto que a prática desta expressão cultural já é permitida em nosso país, segundo a Lei Federal 12.408 de 25 de Maio de 2011 que transcorre em seu Artigo 6º, parágrafo 2º:

“§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” 

 

Cabe salientar o benefício e grande contexto social que a prática do Grafite pode oferecer para nossa cidade. Visto que oficinas que apresentem aulas teóricas, práticas e convivência social podem representar um futuro diferente para jovens em situações vulneráveis.  Sendo assim, cabe a nós, legisladores, incentivarmos e fomentarmos esta cultura tradicional e de valor ao trabalho artístico das pessoas.

Por fim, é necessário exaltarmos a diferença drástica entre grafite e pichação, visto que, respectivamente, um representa a arte e a cultura popular, enquanto o outro é uma forma expressa de vandalismo e destruição das vias e edificações de nosso município.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

Vereador Marcelo Buz

Líder de bancada do PMDB

São Leopoldo, 09 de Outubro de 2017

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS

PROJETO DE LEI Nº____

“DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE GRAFITE NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Art. 1º – Dispõe sobre a prática de Grafite, com o objetivo de valorizar a arte e o trabalho do artista grafiteiro no Município de São Leopoldo.

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de São Leopoldo disponível a designar espaços públicos para a prática do grafite, através da Secretaria Municipal de Cultura, identificando o artista e o motivo da arte a ser exposta, excluindo aquelas que façam apologia a prática sexual, drogas e discriminação de qualquer forma.

Parágrafo Único. Os gastos despendidos com a implantação dos projetos aprovados na forma desta Lei concorrerão por conta exclusiva da entidade ou movimento cultural beneficiado.

Art. 3º - A obra grafitada deverá ser devidamente identificada com a assinatura do autor;

Art. 4º - As obras permanecerão em seus locais por prazo indeterminado, cabendo ao Poder Público a preservação e proteção das respectivas artes, por ele autorizadas;

Art. 5º - Será feito cadastro do artista grafiteiro na Secretaria Municipal de Cultura;

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereador Marcelo Buz

Líder de bancada do PMDB

São Leopoldo, 09 de Outubro de 2017

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS

Documento publicado digitalmente por VEREADOR MARCELO AMARO BUZ em 09/10/2017 às 16:47:41.
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MARCELO AMARO BUZ:00312757026 às 09/10/2017 16:48:30