EXPEDIENTE Nº 0993
Projeto de Lei Nº 153

OBJETO: "Institui o programa “Nossa Cidade” no município de São Leopoldo e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

O presente expediente fundamenta-se no art. 85 do Regimento Interno, mencionando como Projeto de Lei, que visa a instituir no Município o programa “Nossa Cidade”. O projeto é cunho educacional e cultural, e visa trabalhar com a conscientização dos cidadãos, pela valorização e preservação do mobiliário urbano. O programa proposto destaca a necessidade de se passar para o cidadão a função daquele mobiliário ou serviço, assim como suas melhores formas de utilização, a fim de tornar eficientes das políticas públicas municipais. Como esclarece a justificativa : “isto se deve ao pressuposto de que os cidadãos precisam ver o patrimônio público não só como do Governo ou dele, mas como um bem comum, a ser preservado por todos.”

Sustenta-se a proposição no fato de que o projeto transformando-se em lei, além de tornar público o prejuízo causado ao patrimônio, poderá proporcionar ao cidadão maior apreço pelos bens e serviços que se presumem da população em geral. Isto, através de políticas públicas, campanhas educacionais, ações de divulgação, valendo-se de variados meios de comunicação, previstos no projeto.

Na Seção II “Das Atribuições da Câmara Municipal”, instituída na Lei Orgânica do Município de São Leopoldo em seu art. 107. “Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito:” I – Legislar sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente pelos municípios, pelas Constituições Federal e Estadual, pelas leis em geral, por esta lei orgânica e especialmente.....” combinado com o art. 11 “Compete ao Município, privativamente as seguintes atribuições: “XXI – organizar-se juridicamente, elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local”; “XXX Legislar sobre assuntos de interesse local”; “XXXIII – incentivar, valorizar e incrementar ações comunitárias de mobilização popular que beneficiem diretamente a administração municipal e a comunidade.

A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Simples
Comissões:            Constituição e Justiça; Finanças, Orçamento, Economia, Planejamento; Educação, Cultura e Assistência Social; Obras, Transporte e Habitação

   

   

São Leopoldo, 11 de Maio de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por CLAUDILENE TERESINHA MATZEMBACHER em 11/05/2015 às 16:31:01. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 00ed9d6a21a184505c7931f8b53380b0.
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