Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento |
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"Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul referente ao Processo de Contas dos Administradores do Executivo Municipal de São Leopoldo no exercício de 2012."
PROCESSO DE CONTAS nº 005005-0200/12-3 EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO ADMINISTRAÇÃO: Ary José Vanazzi, Claudio Manoel Davila e Luiz Fernando Heylmann.
Tratam os presentes autos de processo de contas do Chefe do Poder Executivo Municipal de São Leopoldo, expediente 1412, relativas ao exercício de 2012. De conformidade com as disposições contidas nos artigos 187 e seguintes do Regimento Interno desta Casa Legislativa, cumpre a Comissão de Finanças, realizar a análise da matéria posta em exame. RELATÓRIO FINAL Trata-se de processo de contas de governo dos senhores Ary José Vanazzi, Claudio Manoel DAVILA, e Luiz Fernando Heylmann, Administradores de São Leopoldo no exercício de 2012, cujos autos encontram-se instruídos pelos documentos: A análise dos documentos juntados aos autos resultou no Relatório Geral de Consolidação das Contas, emitido pelo Órgãos técnico, evidenciando a ocorrência de inconformidades quanto aos seguintes tópicos: 1 – Da Gestão Fiscal Nos termos da Instrução Técnica Final / Encerramento do exercício financeiro de 2012, realizada pelo Serviço de Acompanhamento de Gestão – SAG, Constante nas folhas 535 a 544 do Processo de contas de Governo, não foram atendidos os seguintes dispositivos legais: Item 5.1 – Restos a Pagar – art. 42 da LC Federal nº 101/2000. Item 5.2 – Equilíbrio Financeiro -§ 1º DA LC Federal nº 101/2000. Frente à inexistência de disponibilidades financeiras no Recurso 0400 – Administração Indireta, da Fundação Hospital centenário – São Leopoldo e do Serviço Municipal de Água e Esgotos – São Leopoldo, para cobertura dos valores inscritos em Depósitos (item 5.2), sugere que a matéria seja considerada nas respectivas CONTAS do exercício em análise, para que os Administradores se manifestem quanto à utilização dos montantes de R$ 1.449.411,80 (Fundação Hospital centenário – São Leopoldo), e R$ 1.431.785,37 (Serviço Municipal de Água e Esgotos – São Leopoldo), de propriedade de terceiros, para a cobertura de outras obrigações financeiras assumidas. Sugere, ainda, advertência pela irregularidade apurada no item 2.1.4. Registra que, de acordo com o levantamento realizado pela Confederação Nacional de Municípios – CNM, as desonerações do IPI, no exercício de 2012, implicaram em uma queda de arrecadação para o Município no montante de R$ 1.204.009,16, e que o valor não seria suficiente para a cobertura das insuficiências financeiras apuradas nos itens 5.1 e 5.2.
Informações nº 158/2013 – SAM, relacionados à ausência de cumprimento das Metas do plano Nacional de Educação Infantil. 2 – DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS 2.1 – DOS DOCUMENTOS Os documentos, a seguir relacionados, não foram enviados ao Tribunal, em infringência ao disposto no art. 113 do Regimento Interno do TCE, regulamentado pela Resolução nº 962/2012: 2.1.1 – Cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando eventuais diferenças e as respectivas providências adotadas. 2.1.2 – Pareceres dos conselhos que, por força de lei, devem se manifestar sobre as contas do fundo previdenciário próprio. 2.1.3 – A Contadora do Município também é responsável pelo Sistema de Controle Interno Municipal. Tal situação está em desconformidade com o princípio da segregação de funções e com a Informação nº 060/2002 da Consultoria Técnica, aprovada pelo Tribunal Pleno, em sessão de 02/04/2003. 2.1.4 – O relatório do responsável pelo Sistema de Controle Interno, encaminhado por força da alínea “b” do inciso I do artigo do RITCE, cujo parecer foi favorável à aprovação das Contas, conteve a seguinte ressalva: Insuficiência financeira para a cobertura de gastos e utilização indevida de recursos para a folha de pagamento. 2.1.5 – O relatório e parecer do responsável pela Unidade Central de Controle Interno – UCCI, relativo à aplicação dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cujo parecer foi favorável à aprovação das contas com as seguintes ressalvas: - foram identificados pagamentos das despesas com pessoal do recurso livre com recursos específicos 0031 – FUNDEB. Além disso, foi apontado a utilização de recursos do FUNDEB (031) e salário (1130) para pagamentos de despesas com pessoal do recurso MDE (0020); - Insuficiência financeira para cobertura de gastos nos recursos MDE e FUNDEB. 2.1.6 – O relatório e parecer do responsável pela Unidade Central de Controle Interno – UCCI, relativo à aplicação dos recursos vinculados às ações e aos serviços públicos de saúde, cujo parecer foi favorável à aprovação das Contas, conteve as seguintes ressalvas: - Pagamentos de despesas de pessoal com recursos ASPS com recursos específicos FMS; - Insuficiência financeira para a cobertura de gastos no recurso 4550 – Fator Incentivo a Povos Indígenas, no valor de 134,64. Devidamente intimado a prestar esclarecimentos, o senhor Ary José Vanazzi, através de Procuradores (fls.686 e 687), apresentou suas razões (fls.676 a 687), e documentos (fls.688 a 756). Após a devida instrução do feito, a Supervisão de Instrução de Contas Municipais – SICM concluiu que, não estão sendo cumpridas, na integralidade as exigências contidas na LF nº 12.527/2011 (item2.14). Relativamente ao não atendimento da LC Federal nº 101/2000 (item 5.1 – Restos a Pagar – art.42 e item 5.2 – Equilíbrio Financeiro - § 1º da Gestão Fiscal), pela manutenção integral dos apontes. De igual forma, acerca do insuficiente investimento na educação infantil (Relatório Complementar nº 158/2013 – SAM), sugere a sua manutenção, bem como a permanência das falhas que se referem ao não encaminhamento da documentação (item 3.1.1 e 3.1.2), e dos itens 3.13 a 3.1.6 do Relatório Geral de Consolidação das Contas. Parecer do Ministério Público de Contas A Adjunta de Procurador Daniela Wendt Toniazzo, por intermédio do parecer nº 11080/2014, manifestou-se pela imposição de multa ao Senhor Ary José Vnazzi; pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das contas de Governo do Administrador; e Parecer Favorável à aprovação das contas de Governo de Claudio Manoel Davila e Luiz Fernando Heylmann; pela ciência ao Procurador Geral de Justiça e ao Procurador Regional Eleitoral; pelo não atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000, e recomendação ao atual Administrador para que corrija e evite a reincidência dos apontes criticados, bem como verificação em futura auditoria, das medidas implementadas nesse sentido. Através de seus procuradores o senhor Ary José Vanazzi, por ter sido gestor do Município de São Leopoldo, requereu a gestão atual do Município a época do ano de 2015, a apresentação de documentação comprobatória dos seguintes ítens:
Tais elementos foram solicitadas formalmente à Gestão de 2014, através de protocolo feito no dia 11 de dezembro de 2014, que até abril de 2015 não havia sido respondido. A Segunda Câmara do tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, reunida em Sessão Ordinária de 24 de setembro de 2015, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da Constituição Estadual; - Considerando o contido no processo nº 005005-02.00/12-3, de Contas de Governo dos Administradores de Executivo Municipal de São Leopoldo, Senhores Ary José Vnazzi, Claudio Manoel Davila e Luiz Fernando Heylmann, referente ao exercício de 2012; - Quanto ao Administrador, Senhor Ary José Vanazzi: - Considerando o fato de o Balanço – Geral da Administração Municipal e demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo, no período de sua responsabilidade, conterem falhas prejudiciais ao erário, as quais, na sua globalidade, comprometem as contas em seu conjunto, situações ensejadoras de recomendação no sentido de sua correção para os exercícios subseqüentes; Decide: - Emitir, por unanimidade, Parecer Desfavorável à aprovação das Contas de Governo do Administrador do Executivo Municipal de São Leopoldo, correspondentes ao exercício de 2012, gestão do Senhor Ary José Vanazzi, em conformidade com o artigo 3º da Resolução TCE nº 414, de 05 de agosto de 1992, recomendando a Origem a fim de que evite a reincidência das falhas relatadas nos autos as quais deverão ser, necessariamente, objeto de verificação em futura auditoria; - Quanto aos Administradores, Senhores Claudio Manoel Davila e Luiz Fernando Heylmann: - Considerando o fato de o Balanço da Administração Municipal e demais documentos que integram o referido processo de Contas de Governo, no período de sua responsabilidade, demonstrarem a inexistência de falhas; Decide: -Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas de Governo dos Administradores do Executivo Municipal de São Leopoldo, correspondentes ao exercício de 2012, gestão dos Senhores Claudio Manoel Davila e Luiz Fernando Heylmann, em conformidade com o artigo 5º da Resolução TCE nº 414 de 05 de agosto de 1992. - Emitir, por unanimidade Parecer Desfavorável à aprovação das Contas de Governo do Administrador do Executivo Municipal de São Leopoldo, correspondente ao exercício de 2012, gestão do Senhor Ary José Vanazzi, em conformidade com o artigo 3º da Resolução TCE nº 414, de 05 de agosto de 1992, recomendando a Origem a fim de que evite a reincidência das falhas relatadas nos autos as quais deverão ser, necessariamente, objeto de verificação em futura auditoria; -RECURSO DE EMBRAGOS INTERPOSTO em face da decisão proferida no Processo nº 005005-02.00/12-3 – Processo de Contas de Governo dos Administradores do Executivo Municipal de São Leopoldo no exercício de 2012. Recorrente : Ary José Vanazzi (p.p. Advogado Edson Luis Kossmann, OAB/RS nº 47.301, e outros).
A Secretária do Tribunal Pleno certifica que as ocorrências pertinentes a este processo, nesta sessão, estão abaixo consignadas. Apresentado o relatório da matéria, o Conselheiro-Relator prolatou o seu voto de acordo com os autos. A seguir, colocada a matéria em discussão, ocorreram as seguintes manifestações: Conselheiro Cezar Miola: “Senhor Presidente, sem embargode o Conselheiro Algir nos servir de exemplo com a antecedência com que disponibiliza os seus votos, e eu estou orientando-me neste mesmo caminho, porque todos os votos que trago para esta sessão, exceto um, foram disponibilizados, também, na terça-feira da semana passada. Importante. Eu vou solicitar vista, porque, embora os exercícios sejam distintos, estou trazendo hoje, verifico que está aqui comigo para relato, um processo envolvendo Recurso de Embargos do Município de São Leopoldo também, embora outro Gestor. Então evitando a possibilidade de uma posição contraditória, eu vou solicitar vista, Senhor Presidente.” Conselheiro-Presidente, Marco Peixoto: “Muito bem. Vai com vista ao Conselheiro Cezar Miola.” Certifica, outrossim, que, nos termos regimentais, foi concedida vista do processo ao Conselheiro Cezar Miola. Em 09/11/2016.
-RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO em face da decisão proferida no Processo nº 005005-02.00/12-3 – Processo de Contas de Governo dos Administradores do Executivo Municipal de São Leopoldo no exercício de 2012. Recorrente: Ary José Vanazzi p.p. Advogado Edson Luis Kosmann, OAB/RS nº 47.301, e outros).
A Secretária do Tribunal Pleno certifica que as ocorrências pertinentes a este processo, nesta sessão, estão abaixo consignadas. Após proceder a um breve histórico da matéria, o Conselheiro-Presidente, Marco Peixoto, concedeu a palavra ao Conselheiro Cezar Miola, que, ao devolver o processo do qual solicita vista na sessão de 09/11/2016, prolatou seu voto, constante nos autos. A seguir, ocorreram as seguintes manifestações: Conselheiro-Presidente, Marco Peixoto: “Muito bem. Conselheiro Iradir Pietroski, como vota? Conselheiro Iradir Pietroski: “Neste processo, eu vou acompanhar o Conselheiro Cezar Miola”. Conselheiro-Presidente, Marco Peixoto: “Acompanha o Conselheiro Cezar Miola. Conselheiro Estilac Xavier?’’. Conselheiro Estilac Xavier: Eu acompanho o conselheiro Algir, no que diz respeito à redação sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, e acompanho o Conselheiro Cezar Miola no que diz respeito ao Parecer”. Conselheiro-Presidente, Marco Peixoto: “Conselheiro Pedro Henrique?”. Conselheiro Pedro Figueiredo: “Peço vista”. Conselheiro-Presidente, Marco Peixoto: “Pede vista o Conselheiro Pedro Henrique. Então, já computados os votos dos Conselheiros Cezar Miola, Algir Lorenzon, Iradir Pietroski e Estilac Xavier. Faltando apenas os Conselheiros Pedro Henrique e Alexandre Postal para proferirem seus votos.” Certifica, outossim, que, nos termos regimentais, foi concedida vista do processo ao Conselheiro Pedro Figueiredo. Em 25/01/2017
_RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO em face da decisão proferida no Processo nº 005005-02.0012-3 – Contas de Governo dos Administradores do Executivo Municipal de São Leopoldo no exercício de 2012. Recorrente Ary José Vanazzi.
A Secretária do Tribunal Pleno certifica que as ocorrências pertinentes a este processo, nesta sessão, estão abaixo consignadas. Registra-se que a Conselheira-Substituta Daniela Zago não votou neste processo em razão de estar substituindo o Conselheiro Algir Lorenzon, Relator. Após proceder a um breve histórico da matéria, o Conselheiro-Presidente, Marco Peixoto, concedeu a palavra ao Conselheiro Pedro Figueiredo, que, ao devolver o processo do qual solicitava vista na sessão de 25/01/2017, protalou seu voto, constante dos autos. A seguir, ocorreram as seguintes manifestações: Conselheiro-Presidente, Marco Peixoto: “Conselheiro Estilac acompanha o Relator e Conselheiro Miola tem provimento parcial para modificar a letra ‘a’, e a divergência é acompanhada pelo Conselheiro Iradir Pietroski. Pedro Henrique acompanha o Relator. E o Conselheiro Postal?” Conselheiro Alexandre Postal: “Acompanho o Relator”. Conselheiro-Presidente, Marco Peixoto: “Então está aprovado, por maioria, o voto do Relator.” Ainda durante a sessão, após o julgamento do processo nº 009955-02.00/16-8, o Conselheiro-Presidente, Marco Peixoto, assim se manifestou: “Eu vou retornar a votação anterior, daquele Processo 10619/15-0 de São Leopoldo, porque houve aqui um pequeno lapso que devo corrigir. Havia o voto do Conselheiro Lorenzon, por maioria, sendo aprovado. Mas no que se refere ao Parecer, de Desfavorável para favorável, houve um empate. Aqui, então, vou ter que desempatar, e o meu voto vai acompanhando o voto do Relator, Algir Lorenzon. Então está aprovado por maioria com o meu voto, só para retificar ai, em relação...E está aprovado por maioria com o meu voto, só para retificar ai, em relação. O Tribunal Pleno, por unanimidade, acolhendo o voto do Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, conhece deste Recurso de Embargos, interposto pelo Senhor Ary José Vanazzi (p.p. Advogado Edson Luis Kossmann, OAB/RS nº 47.301, e outros), uma vez presentes os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade; e no mérito por maioria, decide por seu provimento parcial, para: _ acolhendo o voto do Conselheiro Algir Lorenzon, Relator, que foi acompanhado pelos Conselheiros Estilac Xavier, Pedro Figueiredo e Alexandre Postal, alterar a decisão relativamente à Lei de responsabilidade Fiscal, de não atendimento, passando para atendimento, à exceção dos artigos 42 e 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000; _ nos termos do voto de desempate proferido oralmente pelo Conselheiro-Presidente, Marco Peixoto, que anuiu ao voto do Conselheiro Algir Lorenzon, Relator, o qual foi também acompanhado pelos Conselheiros Pedro Figueiredo e Alexandre Postal, reverter a parte Desfavorável do Parecer nº 18.167 para Parecer sob nº 19.050, Favorável à aprovação das Contas de Governo do Recorrente, Administrador do Executivo Municipal de São Leopoldo no exercício de 2012. Restaram vencidos, em parte, quanto ao mérito: - os Conselheiros Cezar Miola e Iradir Pietroski, que votaram pelo provimento parcial Recurso, unicamente para a alínea ‘a’ da decisão recorrida passasse a ter a seguinte redação: “a) quanto aos aspectos examinados nos autos, declarar não atendida a Lei Complementar nº 101/2000 relativamente ao disposto nos nos artigos 42 e 1º,§1º”. - os Conselheiros Cezar Miola, Iradir Pietroski e Estilac Xavier, que votaram por manter a parte Desfavorável do Parecer nº 18.167 relativo às Contas de Governo Recorrente. Em 17/05/2017. PARECER FINAL TCE/RS 19050 O Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, reunido na Sessão de 17 de maio de 2017, em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 31 da Constituição Federal, adaptado ao Estado pelo artigo 71 da Constituição Estadual, analisou o Processo nº 010619-02.00/15-0, que trata do Recurso de Embargos da decisão proferida no Processo nº 005005-02.00/12-3 – Contas de Governo dos Administradores do Executivo Municipal de São Leopoldo, referente ao exercício de 2012. Tendo reexaminado as contas de Governo, as informações e os documentos apresentados no Recurso de Embargos, o Tribunal Pleno, por maioria, nos termos do voto de desempate proferido oralmente pelo Conselheiro-Presidente, tornou sem efeito a parte Desfavorável do Parecer nº 18.167 e emitiu o Parecer sob o nº 19.050, Favorável à aprovação das Contas de Governo do Senhor Ary José Vanazzi, Favorável à aprovação das Contas de Governo do Senhor Ary José Vanazzi, Administrador do Executivo Municipal de São Leopoldo no exercício de 2012. Por tais razões e considerando o parecer do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, de número 19.050, decido sugerir aos colegas vereadores que votem pela aprovação das referidas contas em análise. São Leopoldo, 19 de outubro de 2017. Vereadora Iara Cardoso Relatora
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