Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1556 Projeto de Lei N.º 143/2017

Proponente: Ver. Marcelo Buz

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O objetivo do presente projeto, fruto da competência suplementar municipal constitucional para legislar sobre educação, perpassa por diversos pontos.

O primeiro deles é a garantia do acesso das crianças aos níveis de ensino no tempo certo, respeitando a individualidade e a capacidade de cada um, pois não é razoável que haja uma data rígida para diferir os aptos e os não-aptos a ingressar no ensino fundamental.

Além disso, promove um incremento na capacidade de recepção do sistema de ensino municipal, hoje deficitário nos níveis da pré-escola e de creche, devendo tal déficit ser suprimido o quanto antes, inclusive para atingir das metas previstas no Plano Municipal de Educação (PME).

Da mesma forma, o acesso no tempo certo promove o aproveitamento intelectual da criança num momento em que existe uma maior plasticidade neural e, portanto, maior capacidade de realizar sinapses, encarando o processo de aprendizado a partir da experiência e do comportamento como algo prazeroso, lúdico e instigante.

A regra rígida dá lugar a uma flexível, estratificada quanto às presunções de maturidade da criança, indo desde uma presunção absoluta de maturidade para as crianças que completem 6 anos até dia 31 de março, passando por uma presunção relativa de maturidade para as que fazem o 6º aniversário no interstício de 01 de abril a 31 de maio, e terminando numa presunção relativa de imaturidade, para as que completam a idade entre 01 de junho e 31 de dezembro.

A presunção relativa de maturidade pode ser desconstituída por iniciativa imotivada dos pais ou motivada do Poder Público, enquanto a presunção relativa de imaturidade só pode ser desconstituída pela manifestação conjunta dos pais e do Poder Público.

Assim, pretendemos atingir tanto a plena eficácia do art. 208, V, da Constituição Federal - garantindo que as crianças aptas não permaneçam por tempo excedente nos níveis menos elevados de ensino - quanto trazer uma solução para que, em poucos anos, atinjamos a plena oferta de vagas para o ensino infantil, sem aumentar os gastos da administração, mas aumentando a eficiência do sistema.

Com vista a analisar a situação atual do ingresso no Ensino Fundamental, imperiosa a leitura do art. 32 da Lei n.º 9.394/1996, in verbis:

“Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do criança, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)” (grifei)

Da leitura direta do dispositivo, depreende-se que é direito da criança, e obrigação do Poder Público e dos pais, o ensino fundamental na data em que complete 6 anos de idade.

Rege a Lei de Diretrizes e Bases (Lei n.º 9394/96), em seu art. 4º, I, que a educação básica obrigatória é garantida dos 4 aos 17 anos de idade, compreendendo a educação infantil (até 5 anos de idade – art.  4º, II), o ensino fundamental e o ensino médio.

Assim dispõe o art. 205 da Constituição Federal:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade (art. 6º da Lei n.º 9394/96), visando o desenvolvimento integral da criança nos seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a família e a comunidade (art. 29 da Lei n.º 9394/96). Entretanto, a oferta não é suficiente para cobrir a demanda no município, por um lado, e o dever insculpido no art. 6º, por vezes não é cumprido, por outro.

Existe uma assimetria quanto aos critérios de ingresso na pré-escola e no ensino fundamental. O art. 4º, X, da Lei n.º 9394/96 garante vaga a partir do dia em que a criança completa 4 anos de idade, estendendo-se até os 5 anos. Entretanto, o ensino fundamental inicia-se aos 6 anos, conforme o art. 32 do mesmo diploma legal. A impossibilidade de que um aluno ingresse no ensino fundamental no dia em que completar 6 anos de idade acarreta essa assimetria que traz, ao menos, dois inconvenientes e uma ilegalidade:

a) Crianças com 6 anos completos ao longo do ano ficam mais do que dois anos na pré escola (às vezes quase três anos).

b) Agrava a situação de falta de vagas na pré escola (uma vez acaba por abraçar alunos com seis anos de idade completos ao longo do ano)

c) Viola o direito da criança a ter acesso ao ensino fundamental obrigatório aos seis anos de idade.

Com vista a suavizar essa problemática, o Conselho Nacional de Educação, que possui atribuição normativa (Lei n.º 9.131/95) para regulamentar as questões que lhe são afetas, editou duas resoluções – 01/2010 e 06/2010, ambas fixando a data-limite do dia 31 de março para ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental.

Diversos pais contestaram essa data como limite para ingresso, e ao longo dos anos, em diversos Estados, conseguiram a suspensão da eficácia dessas resoluções, dentre eles Bahia, Pernambuco, Ceará, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Rondônia, Tocantins e Minas Gerais, além do Distrito Federal.

A regra que fixa a data-limite do dia 31 de março para ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental é tão frágil que tramita no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 292 (ADPF 292), impetrada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), contra as resoluções supracitadas.

Lado outro, em dezembro de 2014, a 1ª Turma do STJ decidiu que não pode o Poder Judiciário definir tais regras, pois seria atribuição do Poder Executivo, e essa intervenção violaria a separação dos poderes. Excluída a ingerência do Poder Judiciário, resta a competência legislativa (concorrente) e a executiva (regulamentar) para falarem sobre o assunto nos seus limites específicos.

Nesta senda, cabe salientar a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e, sobretudo, suplementar a legislação federal, de normas gerais, no que couber, conforme art. 30, I e II da Constituição Federal e art. 11, XXX e XXXI da Lei Orgânica.

O dever do Estado segue diretrizes determinadas pela própria Constituição, dentre elas a individualização do acesso aos níveis mais elevados da educação, conforme se lê no art. 208, V, da Constituição Federal.

De plano, esta previsão exclui qualquer critério absolutamente estático, cronológico, tal qual as resoluções do Conselho Nacional de Educação. A opção reside na flexibilização, caso a caso, o que é possível ser feito em sede de suplementação de lei através do presente projeto de lei.

Ressalte-se que a obrigatoriedade do ensino a partir dos 6 anos é um critério imperativo – a partir dos 6 anos o aluno deve estar em sala de aula no ensino fundamental – o que não exclui a possibilidade, facultativamente, do ingresso antes desse momento. Aliás, excluir isso vai de encontro ao que preconiza o art. 208, V, da CF/88, especialmente porque o primeiro ano do ensino fundamental é um nível mais elevado de ensino, visto que a educação básica se inicia aos 4 anos de idade, nos termos do art. 4º, I e II da Lei n.º 9394/96.

Pode-se concluir que as normas que fixam a data-limite do dia 31 de março para ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental violam o princípio constitucional da acessibilidade à educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade (art. 208, I, CF/88), o princípio constitucional da acessibilidade à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade (art. 208, IV, CF/88), o princípio constitucional da isonomia no acesso à educação , que, além de ser direito social, é direito público subjetivo (art. 5º, caput, c/c art. 6º, caput, c/c art. 208, §1º, todos da CF/88) e o princípio constitucional da individualização do acesso aos níveis mais elevados da educação (art. 208, V, CF/88).

Sendo assim, entendemos possível e bem-vinda uma lei local que especifique a questão. A intenção do presente Projeto de Lei é criar duas regras – geral e excepcional – na busca de uma melhor regulamentação do acesso ao ensino:

a) Regra Excepcional - Presunção relativa de imaturidade: o ingresso do aluno que complete 6 anos de idade entre 01 de junho e 31 de dezembro, mediante avaliação física, psicológica, intelectual e social, atestada por grupo interdisciplinar próprio, instituído pelo Poder Público Municipal, podendo tal avaliação ser submetida por provocação dos profissionais da educação infantil que tiveram contato com a criança (responsáveis pelo desenvolvimento complementar), ou pelos seus pais (responsáveis pelo desenvolvimento principal) dos atributos da pessoa. Essa regra garante que os alunos diferenciados não tenham restringido seu acesso ao 1º ano do ensino fundamental, garantindo a eficácia plena das regras constitucionais do art. 208 da CF/88.

b) Regra Ampla – Presunção relativa de maturidade: suplementa-se a regra geral para que ingressem no 1º ano do ensino fundamental os alunos que completem 6 anos de idade entre o dia 01 de abril e 31 de maio (salvo provocação dos professores ou dos pais para que permaneça na educação infantil), assegurando-se que todas as crianças estejam adequadamente alocadas quanto ao nível escolar que a lei exige, atingindo-se a eficácia plena tanto das regras constitucionais do art. 208 da CF/88, quanto do art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei n.º 9394/96), corrigindo-se a distorção causada pela atual regra vigente (no silêncio de Lei Municipal), que onera excessivamente a educação infantil, gerando um déficit que não pode ser vencido na atual conjuntura financeira do Município. Essa regra garante, portanto, que todos os alunos não tenham restringido seus acessos ao 1º ano do ensino fundamental, possibilitando suas manutenções no ensino infantil se assim for verificada sua imaturidade (respeito à individualidade), garantindo a eficácia plena das regras constitucionais do art. 208 da CF/88 e do art. 32 da LDB.

Atender-se à Constituição Federal traduzir-se-á em economicidade e eficácia. Nesses termos, sendo evidenciado o problema, discorrido os dispositivos sanadores e apresentada a justificativa, peço a colaboração dos nobres pares para a aprovação deste projeto.

Vereador Marcelo Buz

Líder de bancada do PMDB

São Leopoldo, 30 de outubro de 2017.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS

 

PROJETO DE LEI Nº____

 

“Dispõe sobre a idade de ingresso no sistema de ensino municipal, NO TEMPO CERTO, segundo a capacidade de cada um”

 

Art. 1º O Município garantirá a plena eficácia do acesso à educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade.

Art. 2º Para o ingresso na pré-escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de maio do ano em que ocorrer a matrícula.

Art. 3º O ingresso no primeiro ano do ensino fundamental respeitará a individualidade e a capacidade de cada um e se dará para crianças com:

I - idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

II - idade de 6 (seis) anos completos entre 01 de abril e 31 de maio do ano em que ocorrer a matrícula, salvo se alternativamente houver:

a) manifestação expressa dos pais ou responsáveis no sentido de que entendem que a criança ainda não tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessária ao primeiro ano, devendo permanecer na pré-escola;

b) manifestação justificada por equipe interdisciplinar no sentido de que entendem que a criança ainda não tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessária ao primeiro ano, devendo permanecer na pré-escola.

III - idade de 6 (seis) anos completos entre 01 de junho e 31 dezembro do ano em que ocorrer a matrícula, desde que haja cumulativamente:

a) manifestação expressa dos pais ou responsáveis no sentido de que entendem que a criança tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessária ao primeiro ano;

b) manifestação justificada por equipe interdisciplinar no sentido de que entendem que a criança tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessária ao primeiro ano.

Art. 4º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Vereador Marcelo Buz

Líder de bancada do PMDB

São Leopoldo, 30 de outubro de 2017.

Documento publicado digitalmente por VEREADOR MARCELO AMARO BUZ em 31/10/2017 às 13:53:14.
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