EXPEDIENTE Nº 1674
Emenda Nº 111

OBJETO: "Emenda Aditiva Exp. 1555 - PL 811/2017 "

PARECER JURÍDICO

A  apresentação de emendas aos projetos de lei encontra amparo nos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno.

A  possibilidade de emendas legislativas à projeto de lei orçamentário está previsto no art. 193, inciso I do RI.

A emenda apresentada é tempestiva,  pois atendeu ao prazo estabelecido no cronograma estabelecido pela Comissão de Finanças.

Quanto ao objeto não vejo óbice de ordem técnica,  de modo que o expediente merece trânsito.

A emenda deve ser discutida e votada,  e se aprovada, prossegue-se à votação do projeto com a emenda,  sendo que posteriormente deverá ser providenciada a redação definitiva,  conforme art. 137 e parágrafos do Regimento Interno.

A aprovação de emenda a projeto de lei orçamentário segue a lógica da aprovação do projeto principal,  e como tal,  à luz do artigo 146, inc. VI,  exige maioria absoluta.


Comissões:            Finanças.

É o parecer.

 São Leopoldo, 21 de Novembro de 2017.

   Jefferson Oliveira Soares,

Consultor Jurídico.

Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 21/11/2017 às 16:04:47. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 966026af3d8772a59f45f172d0fb6035.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 26433.

HASH SHA256: 62d36aed9d6916ebb5eb41ed7d68fd1995a82d49a44470d3d21316231ab99877



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
JEFFERSON OLIVEIRA SOARES:51620073072 às 21/11/2017 16:05:09