EXPEDIENTE Nº 1008
Projeto de Lei Nº 396

OBJETO: "Autoriza a desafetação e alienação de bens imóveis do Município."

PARECER JURÍDICO

Trata-se o presente Projeto de Lei do Executivo Municipal de procedimento administrativo que busca “ Autorizar a desafetação e alienação de bens imóveis do Município.”

O expediente vem composto da mensagem 046/2015 a qual elenca a descrição dos imóveis a serem desafetados, a justificativa para tal e o respectivo Projeto de Lei a ser posto em votação por esta Casa.

Sobre a matéria, dispõe o artigo 100 do novo Código Civil, no sentido de que os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e na forma que a lei prescrever.

Na dicção de Walmir Pontes, “os bens públicos, para serem alienados, necessitam primeiro sair, por disposição especial de lei, da área especial de utilização pública que estejam colocados, para só depois disso, isto é, depois de desafetados da sua finalidade, se tornar possível a sua alienação, mediante autorização legislativa”. Razão do presente expediente.

Há que se pontuar a discricionariedade do Município. Assim dispões o artigo 30 da Constituição Federal, ser competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local, no caso, as regras urbanísticas de parcelamento de solo.

Ademais, importa destacar que a alienação de bens públicos deverá observar as normas contidas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n. 8.666/93 e suas alterações.

Trata-se de projeto de lei de origem do Executivo Municipal, propositura respalda pelo artigo 152, I da LMO.

De igual sorte, revela o artigo 11, inciso XXX da LMO que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.

Neste viés, opino pela normal tramitação do projeto, por ser o projeto constitucional, devendo seguir os procedimentos de estilo, nos termos do Regimento Interno da Casa.

É o parecer.

 

Comissões:            Constituição e Justiça; Finanças, Orçamento,Economia e Planejamento; Obras, Políticas Públicas, Transporte e habitação

   

   

São Leopoldo, 25 de Maio de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por CLAUDILENE TERESINHA MATZEMBACHER em 25/05/2015 às 16:42:39. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 85ed39f72552b4329b2c07a9afc35e26.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 2647.