Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1707 Projeto de Lei N.º 152/2017

Proponente: Ver.ª Iara Cardoso

São Leopoldo, 27 de novembro de 2017.

 

Excelentíssima Senhora

EDITE RODRIGUES LISBOA

Presidente Câmara Municipal

São Leopoldo/RS

  1.  

Senhora Presidente:

 

Na oportunidade de cumprimentá-la cordialmente, venho através deste, encaminhar o seguinte projeto de vereadora:

“INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Agradeço atenção dispensada, colocando-me a vossa disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Iara Cardoso

Vereadora e Líder da Bancada do PDT

 

 

A vereadora que este subscreve, com acento neste Legislativo, encaminha para apreciação deste plenário o seguinte Projeto Lei:

“INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Alimentos do Município de São Leopoldo, de acordo com as orientações do Ministério do desenvolvimento Social – MDS -, com objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente, cadastradas às pessoas e ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais contribuindo diretamente para a diminuição da fome.

  Art. 2º Caberá ao Município de São Leopoldo, através da secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, organizar e estruturar o Banco de Alimentos fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição de alimentos da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades e ou famílias beneficiárias, devidamente cadastradas.

Art. 3º Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo Banco de Alimentos.

Art. 4º São finalidades do Banco de Alimentos do Município de São Leopoldo:

 I – proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:

  1. doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios;
  2. doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, a aplicação das normas legais;
  3. doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
  1. produtores rurais, hortas comunitárias e atividades afins;
  2. produtos oriundos de Compra Direta da Agricultura Familiar;

II – efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:

  1. famílias carentes já assistidas pelos Programas Sociais do Governo Federal;
  2. famílias carentes acompanhadas por Estudo social dos profissionais do CRAS, que ainda não estão inclusas nos Programas Sociais do Governo Federal;

Art. 5º Fica vedada a concessão dos benefícios desta Lei a duas ou mais pessoas de uma mesma família, sob pena de cancelamento das doações e do cadastro familiar, junto ao Banco de Alimentos.

Art. 6º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Programa Banco de Alimentos do Município de São Leopoldo, poderá aceitar cessão gratuita ou doações de móveis, utensílhos  e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objeto de catalogação específica.

  Art. 7º Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e ou privadas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

São Leopoldo, 27 de novembro de 2017.

Iara Cardoso

Vereadora e Líder da Bancada do PDT

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

               Com o desmonte de programas sócias do Governo Federal, a fome e o desperdício de alimentos estão entre os maiores problemas que nossa cidade e o Brasil enfrentam.

               Constituindo-se em um dos maiores paradoxos de nosso País já que produzimos cerca de 140 milhões de toneladas de alimentos por ano e somos um dos maiores exportadores de produtos agrícolas do mundo, ao mesmo tempo em que, temos milhões de excluídos sem acesso ao alimento em quantidade ou qualidade para que se mantenham, primeiramente, vivos e, quando assegurada a sobrevivência, com saúde e capacidade adequada ao desenvolvimento humano.

               O enfrentamento do problema da fome implica, em primeiro lugar, no reconhecimento multidimensional e intersetorial que requer intensa articulação entre as políticas econômicas e sociais. O impacto de natureza macroeconômica alcança de forma substantiva as situações de fome e pobreza em especial a distribuição da renda, ainda extremamente desigual em nosso País, a criação e manutenção de empregos e oportunidades de trabalho, o poder de compra dos salários, particularmente os preços dos bens essenciais, dentre outros aspectos fundamentais à vida digna pautada nos  direitos básicos da cidadania.

               Para reverter esse quadro de insegurança alimentar e nutricional é preciso adotar políticas sociais e econômicas que desencadeiem uma efetiva redistribuição de renda e da riqueza, a imediata redução nas taxas de juros e a negociação soberana  dos acordos internacionais, que façam valer o direito à terra e de acesso à água , o direito ao trabalho com dignidade e a salários  justos, o direito à educação e aos serviços de saúde, além do próprio direito à alimentação.

               Pelo seu modo de operar, o Banco de Alimentos caracteriza-se como uma forma solidária, organizada e responsável de, por um lado, aproveitar os desperdícios, em boas condições para consumo, oriundos de toda a cadeia produtiva e, por outro, auxiliar na complementação de refeições da parcela da população em situação de vulnerabilidade alimentar.

 

Iara Cardoso

Vereadora Líder da Bancada do PDT

 

Documento publicado digitalmente por VEREADORA IARA CARDOSO em 27/11/2017 às 12:04:14.
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