EXPEDIENTE Nº 1696
Requerimento Nº 064

OBJETO: "Solicito o protocolo de AUDIÊNCIA PÚBLICA para debater o Exp. 1451 - PV 133/2017 que dispõe sobre: "Objetivo principal garantir irrestritamente o direito dos pais em optarem pela forma que acharem mais adequada de educar seus filhos no que se refere aos valores morais, tais como opção religiosa e liberdade individual de crenças - ESCOLA SEM PARTIDO"."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de requerimento para realização de audiência pública. Tais requerimentos encontram-se previstos no art. 78, inciso I, do Regimento Interno, e submetem-se à deliberação pelo plenário.

Antes da apreciação pelo plenário (art. 78, XII, RI), o requerimento deve ser remetido para as Comissões Permanentes competentes, as quais terão prazo de até 15 dias para emitirem parecer, conforme prescreve o art. 55, §3º do Regimento Interno.

O objeto é lícito, entretanto, não adentro no mérito sob pena de invadir a competência da comissão permanente.

No caso do requerimento ser subscrito pela própria comissão permanente, através de seu presidente, desde que tenha sido objeto de deliberação da comissão, entendemos que se dispensa a aprovação pelo plenário, com base no art. 205, II, também por analogia ao art. 46 e ao art. 206 do Regimento Interno.

Observo que se o requerimento não foi requerido pelo Vereador na qualidade de presidente da Comissão Permanente, com a devida deliberação da Comissão a respeito, ou por todos os membros da referida Comissão, não estando dispensada a apreciação pelo plenário (artigo 205 e seguintes do Regimento Interno)

Anoto, contudo, que o requerimento assinado por no mínimo 1/3 dos membros do legislativo dispensa a aprovação pelo plenário, conforme art. 206 do Regimento Interno.

Finalmente observo que devem ser respeitadas as disposições dos artigos 208, 209 e 210 do Regimento, que referem-se a publicidade e organização do evento.

 É o parecer.

   

São Leopoldo, 29 de Novembro de 2017.

   

   

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