EXPEDIENTE Nº 1010
Projeto de Lei Nº 398

OBJETO: "Dispõe sobre os critérios para regularização e habite-se de obras existentes no Município."

PARECER JURÍDICO

No que compete a análise desta Assessoria Jurídica, tem-se a pontuar que, a competência para propositura da presente lei é pertinente, regulamentada como sendo do Sr. Prefeito Municipal, conforme art. 152, inc. I da Lei Orgânica Municipal.

Neste sentido, compete ao Município, privativamente, organizar-se juridicamente, elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local, conforme artigo 11, XXI da L.O.M. Assim como, legislar sobre assuntos de interesse local, conforme Inciso XXX da lei em comento.

Neste viés, opino pela normal tramitação do projeto, por ser constitucional, seguindo os procedimentos de estilo, nos termos do Regimento Interno da Casa.

É o parecer.

 
Comissões:            Constituição e Justiça; Obras, Transporte e habitação

   

   

São Leopoldo, 26 de Maio de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por CLAUDILENE TERESINHA MATZEMBACHER em 26/05/2015 às 16:27:51. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b0558111638233b6ff79304aae32deb4.
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