EXPEDIENTE Nº 1451
Projeto de Lei Nº 133

OBJETO: "Institui no âmbito do Sistema de Ensino de São Leopoldo o Programa “Escola Sem Partido”."

PARECER JURÍDICO RETIFICADOR

Trata-se, na verdade, de "parecer complementar".  

Considerando que ainda não há parecer da Comissão de Constituição e Justiça,  tampouco há relatório técncio da relatoria,  considero importante trazer a balha a questão relativa a "ideologia de gênero" contida no artigo 2º do projeto em análise - vejamos:

 

Art. 2º O Poder Público não se imiscuirá na orientação sexual dos alunos nem permitirá qualquer prática capaz de comprometer o desenvolvimento de sua personalidade em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada, especialmente, a aplicação dos postulados da teoria ou ideologia de gênero. (Grifei).

 

Sobre o aspecto conceitual,  trago à balha conteúdo divulgado no link https://www.significados.com.br/ideologia-de-genero/  ,  para uma melhor compreensão do debate que se estabelece:

A "ideologia de gênero" é uma expressão usada pelos críticos da ideia de que os gêneros são, na realidade, construções sociais. Para os defensores desta "ideologia", não existe apenas o gênero "masculino" e "feminino", mas um espectro que pode ser livremente escolhido pelo indivíduo.

A chamada "ideologia de gênero" representaria o conceito que sustenta a identidade de gênero. Consiste na ideia de que os seres humanos nascem "iguais", sendo a definição do "masculino" e do "feminino" um produto histórico-cultural desenvolvido tacitamente pela sociedade.

Tradicionalmente, a palavra gênero costuma ser interpretada como sinônimo do sexo atribuído, ou seja, correspondente ao órgão sexual que o indivíduo nasceu (pênis é masculino, vagina é feminino). Mas, de acordo com a identidade de gênero, o fato de determinada pessoa ter nascido com o órgão sexual masculino, não faz com que esta se identifique obrigatoriamente como um homem. 

Deste modo, os defensores da nomeada "ideologia de gênero" identificam gênero como a projeção de tudo aquilo o que a sociedade e a cultura esperam que seja típico do comportamento masculino e feminino, por exemplo. E, neste caso, estes comportamentos não precisam estar obrigatoriamente ligados ao sexo atribuído.

Outra confusão comum é entre a identidade de gênero e orientação sexual, sendo esta última referente a preferência sexual que determinada pessoa possui, e que pode ser dividida em: assexual; homossexual; bissexual e pansexual, por exemplo.

Assim, a "ideologia de gênero" seria a abrangência destas ideias, colocando o "gênero" como algo que pode ser mutável e não limitado, como define as ciências biológicas.

No Brasil, o debate sobre a "ideologia de gênero" se intensificou com a estruturação do Plano Nacional de Educação (PNE), em 2014. Neste caso, a proposta do Ministério da Educação (MEC) era incluir temas relacionados com a identidade de gênero e sexualidade nos planos de educação de todo o país.

Os críticos à "ideologia de gênero" acusam esta de servir para doutrinação das crianças, desconstruindo os tradicionais conceitos de família, principalmente aqueles que estão baseados em preceitos religiosos.

No entanto, os defensores da chamada "ideologia de gênero" alegam que o projeto visa reforçar a necessidade para que seja discutido identidade de gênero nas escolas, ajudando a diminuir o preconceito e promover uma futura sociedade com igualdade entre as pessoas.

O ponto a que pretendo chegar é o de que na redação do art. 2º da lei em análise reascende debate acerca de um dos  "objetivos fundamentais" do Município de São Leopoldo, estatuído no art. 7º, inc. III da LOM, e,  portanto,  mostra-se inadequada a via da "lei ordinária",  pois o tema abrange matéria que  requer processo legislativo especial na forma dos  arts.130 a 132 da LOM.

É o parecer.

 São Leopoldo, 03 de Dezembro de 2017.

   Jefferson Oliveira Soares, 

Consultor Jurídico.

   

Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 03/12/2017 às 11:14:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 79afa8199c4fa23bd0895077d253a804.
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