EXPEDIENTE Nº 1016
Projeto de Lei Nº 156

OBJETO: "Criação da Semana do Ciclista no município de São Leopoldo e dá outras providências"

PARECER JURÍDICO

O presente expediente tem seu pedido fundamentado nos artigos 14, III; 77, III; 85 e 146 do Regimento Interno, mencionado como Projeto de Lei, que visa instituir no âmbito municipal um a “Semana do Ciclista”.

 As justificativas do projeto baseiam-se no objetivo de fomentar e difundir a utilização da bicicleta como meio de transporte, esporte e lazer, bem como homenagear todos os praticantes, profissionais e amadores desta modalidade.

 Visa, bem como, a difusão desta prática esportiva através da realização pelo Poder Público municipal de eventos, assim como a co-participação em projetos sociais que ensinem e estimulem não só o esporte, mas também a modalidade de transporte urbano sustentável.

O artigo 107 da Lei Orgânica Municipal assim estabelece:

Art. 107.  Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito:

 I – Legislar sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente pelos Municípios, pelas Constituições Federal e Estadual, pelas leis em geral, por esta lei orgânica e, especialmente, sobre (...)

O artigo 10 da Lei Orgânica, por sua vez, assim dispõe:

Art. 10. Compete ao Município prover tudo quanto respeite a seu interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes.

Já artigo 11 da Lei Orgânica Municipal, preconiza o seguinte:

Art. 11. Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:

(...)

XIII - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas com deficiência;

(...)

XVIII - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e divertimentos públicos;

(...)

XXI - organizar-se juridicamente, elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local;

(...)

XXX - legislar sobre assunto de interesse local;

(...)

XXXIII - incentivar, valorizar e incrementar ações comunitárias de mobilização popular que beneficiem diretamente a administração municipal e a comunidade;

(...)

XLII - fomentar o desporto, o lazer, a cultura e a recreação como direito de todos, inclusive definindo ruas em cada bairro ou vila a serem utilizadas para tal fim;

Ainda, o artigo 12 da mesma Carta Municipal dispõe:

Art. 12. Compete, ainda, ao Município, em comum com a União ou o Estado ou supletivamente a eles:

(...)

V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando as

florestas, a fauna e a flora;

Desta forma, a presente proposição encontra guarida no Regimento Interno desta Casa, na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal. 

A inexistência de vícios quanto a legitimidade e constitucionalidade não afasta, no entanto, a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça; Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação; Comissão de Esporte e Lazer.

   

   

São Leopoldo, 27 de Maio de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 27/05/2015 às 13:39:44. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 63e0e44cf8e50ca099608a1b3b5957d0.
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