EXPEDIENTE Nº 1018
Projeto de Lei Nº 157

OBJETO: "Cria o Correio Escolar nas Escolas Municipais e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

O presente expediente tem seu pedido fundamentado nos artigos 14, III; 77, III; 85 e 146 do Regimento Interno, mencionado como Projeto de Lei, que visa instituir no âmbito municipal um a “Semana do Ciclista”.

As justificativas do projeto baseiam-se no objetivo de captar denuncias referentes a ações criminosas e abusivas ocorrentes nas dependências da escola.O aluno terá condições de denunciar qualquer tipo de abuso, venda de drogas, bulling, ameaças a professores, gangs que brigam dentro e fora da escola etc.

O artigo 107 da Lei Orgânica Municipal assim estabelece:

Art. 107.  Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito:

 I – Legislar sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente pelos Municípios, pelas Constituições Federal e Estadual, pelas leis em geral, por esta lei orgânica e, especialmente, sobre (...)

O artigo 10 da Lei Orgânica, por sua vez, assim dispõe:

Art. 10. Compete ao Município prover tudo quanto respeite a seu interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes.

Já artigo 11 da Lei Orgânica Municipal, preconiza o seguinte:

Art. 11. Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:

(...)

XXX - legislar sobre assunto de interesse local;

(...)

XXXI - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

(...)

XXXIII - incentivar, valorizar e incrementar ações comunitárias de mobilização popular que

beneficiem diretamente a administração municipal e a comunidade;

(...)

XXXVI - amparar a maternidade, a infância, os desvalidos e os idosos, coordenando e orientando

os serviços no âmbito do Município;

(...)

XXXVII - proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra fatores que possam

conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual;

(...)

XLVI – promover meios de redução da criminalidade;

(...)

XLIX- desenvolver ações de prevenção e combate ao tráfico e uso de drogas por crianças, jovens e

Desta forma, a presente proposição encontra guarida no Regimento Interno desta Casa, na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal. 

A inexistência de vícios quanto a legitimidade e constitucionalidade não afasta, no entanto, a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça; Comissão de Segurança Urbana; Comissão de Educação, Cultura, e Assistência Social.

   

   

São Leopoldo, 27 de Maio de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 27/05/2015 às 14:06:58. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d9da5700ae02418dbdd80bc07d4ec1e9.
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