EXPEDIENTE Nº 1030
Projeto de Lei Nº 402

OBJETO: "Fica instituído no Município de São Leopoldo, o Fórum de Educação (FME/SL), de caráter Municipal, com finalidade de discutir a política educacional e coordenar amplo debate com a sociedade a respeito das questões educacionais."

PARECER JURÍDICO

No que compete a análise desta Assessoria Jurídica, tem-se a pontuar que, a competência para propositura da presente lei é pertinente, regulamentada como sendo do Sr. Prefeito Municipal, conforme art. 152, inc. I da Lei Orgânica Municipal.

Neste sentido, compete ao Município, privativamente, organizar-se juridicamente, elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local, conforme artigo 11, XXI da L.O.M. Assim como, legislar sobre assuntos de interesse local, conforme Inciso XXX da lei em comento.

Neste viés, opino pela normal tramitação do projeto, por ser constitucional, seguindo os procedimentos de estilo, nos termos do Regimento Interno da Casa.

É o parecer.

 

Comissões:            Constituição e Justiça; Educação, Cultura e Assistência Social

   

   

São Leopoldo, 29 de Maio de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por CLAUDILENE TERESINHA MATZEMBACHER em 29/05/2015 às 11:37:47. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d2417209161fefad5ee24409a14c8b1a.
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