EXPEDIENTE Nº 1853
Sessão Solene Nº 032

OBJETO: "SESSÃO SOLENE EM HOMENAGEM ao dia do Advogado."

PARECER JURÍDICO

É da legitimidade do Vereador a elaboração de proposições, conforme preconizam os artigos 14, inciso III e 176, §4° ao se tratar da proposição de Sessão Solene, ambos do Regimento Interno deste Legislativo.

Aliás, o RI no caput do seu art. 176 caracteriza o conceito de sessão solene:

Art. 176: “As sessões solenes destinam-se à comemorações ou homenagens e nelas só poderão usar da palavra o seu proponente e um representante de cada Bancada, ouvidos os líderes das mesmas”.

Ressalto que o art. 176, §3°, alterado pela Resolução n.° 141 de 19 de dezembro de 2013, limita o direito do Vereador a duas proposições de sessões solenes e uma sessão especial, por sessão legislativa.

Cabe salientar que o artigo 176, §4º do RI, especifica que para a realização de sessão solene, tais datas devem marcar a decorrência de qüinqüênios ou decênios.

 Dessa forma, o presente Expediente não está de acordo com os termos do art. 176 do Regimento Interno da Câmara e suas alterações.

É o parecer.

Votação: Maioria Absoluta
Comissões:     Constituição e Justiça

São Leopoldo, 08 de Janeiro de 2018.

   

   

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