EXPEDIENTE Nº 1851
Sessão Solene Nº 031

OBJETO: "Sessão Solene em Homenagem ao dia da Consciência Negra"

PARECER JURÍDICO

É da legitimidade do Vereador a elaboração de proposições, conforme preconizam os artigos 14, inciso III e 176, §4° ao se tratar da proposição de Sessão Solene, ambos do Regimento Interno deste Legislativo.

Aliás, o RI no caput do seu art. 176 caracteriza o conceito de sessão solene:

Art. 176: “As sessões solenes destinam-se à comemorações ou homenagens e nelas só poderão usar da palavra o seu proponente e um representante de cada Bancada, ouvidos os líderes das mesmas”.

Ressalto que o art. 176, §3°, alterado pela Resolução n.° 141 de 19 de dezembro de 2013, limita o direito do Vereador a duas proposições de sessões solenes e uma sessão especial, por sessão legislativa.

Contudo, cabe salientar que o artigo 176, §4º do RI, especifica que para a realização de sessão solene, tais datas devem marcar a decorrência de qüinqüênios ou decênios.

 Dessa forma, o presente Expediente não está de acordo com os termos do art. 176 do Regimento Interno da Câmara e suas alterações.

É o parecer.

Votação: Maioria Absoluta
Comissões:   Constituição e Justiça

São Leopoldo, 08 de Janeiro de 2018.

   

   

Documento publicado digitalmente por DRª TâNIA MARLI JUNGBLUTH em 08/01/2018 às 10:03:48. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 38148a3650e1f1893541d956f0211933.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 28174.

HASH SHA256: 06cda1c898c096071fd7f645e6bf48119a6fb97908616339363b69abb4c4e210



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
TANIA MARLI JUNGBLUTH:29675898020 às 08/01/2018 10:04:06