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Dispõe sobre a obrigatoriedade das Instituições de Ensino Municipal de São Leopoldo ofertar como tema transversal nas aulas, ao menos, em um planejamento coletivo anual, assim como em reuniões ampliadas da Comunidade Escolar o assunto da violência contra a mulher, e dá outras providências.
Art. 1º - As Instituições de Ensino Municipal de São Leopoldo incluirão, como tema transversal nas aulas, ao menos, em um planejamento coletivo anual, assim como em reuniões ampliadas da Comunidade Escolar o assunto da violência contra a mulher.
Art. 2º - As ações previstas no artigo anterior compreendem:
I – Estabelecer, no início do ano letivo, data para que os educadores possam debater as questões culturais, sociais, econômicas entre outras que podem levar à violência contra a mulher e as formas de combatê-las, assim como evitá-la;
II – Postar em suas páginas nas redes sociais informações sobre a temática aqui abordada.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de janeiro de 2018.
Iara Cardoso
Vereadora Líder Bancada do PDT