Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2078 Projeto de Lei N.º 173/2018

Proponente: Ver. Marcelo Buz

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei nº_____ que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa tem como objetivo principal garantir irrestritamente o direito dos pais em optarem pela forma que acharem mais adequada de educar seus filhos no que se refere aos valores morais, tais como opção religiosa e liberdade individual de crenças.

Há muito se pode perceber uma tentativa de doutrinação em nossas escolas públicas no país. Bons professores pagam o preço por maus professores, que ao invés de se aterem ao foco principal da relação entre a escola e o aluno, que é indiscutivelmente o aprendizado, buscam influenciar nas decisões e escolhas que deveriam ter caráter pessoal e irrestrito para o estudante.

Inclusive, podemos afirmar que os pais, ao matricularem seus filhos em uma instituição de ensino municipal, buscam um aprendizado voltado para as áreas necessárias de se dotar um conhecimento no mínimo básico, para desprender com sucesso a caminhada da vida, são elas: português, matemática, história, geografia, biologia e afins.

Por óbvio, não só de conteúdo acadêmico deve-se pautar uma vida estudantil. A importância de se educar para a vida e contribuir com a formação das nossas crianças também são atribuições de nossos professores, porém, o que não pode ocorrer de maneira alguma é incentivos partidários, ideológicos e de cunho voltado para as crenças pessoais dos professores sobre a formação de pensamento dos estudantes.

Cabe ressaltar que a presente proposição não visa coibir o ensino sobre pensamentos políticos ou de modelos econômicos já apresentados. O grande intuito deste projeto é de assegurar a pluralidade e principalmente a imparcialidade dos educadores no que se refere ao ensino de nossos jovens. É importante que os alunos sejam ensinados sobre Karl Marx e seu modelo de estado, mas que exista o contraponto de ensino, permitindo-os serem apresentados para Ludwing Von Mises e seu pensamento político-econômico.

Não havendo o incentivo por parte dos professores de lado correto ou errado, os estudantes com certeza obterão um grande e plural conhecimento, de Josef Stalin a Milton Friedman, do Comunismo ao Liberalismo e todas as outras formas de pensamentos políticos e econômicos.

As escolas municipais não podem ser pautadas pela eliminação da pluralidade e de imposição de uma visão parcial de mundo, seja ela qual for. O presente Projeto de Lei visa proteger a pluralidade e garantir a imparcialidade, proibindo a prática de doutrinação político-partidária e ideológica em salas de aula, seja ela de que lado for.

Assim exposto, remeto para a apreciação e aprovação dos nobres colegas vereadores.

Marcelo Buz

Vereador na Bancada do MDB

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS

 

PROJETO DE LEI Nº____

Institui no âmbito do Sistema de Ensino de São Leopoldo o Programa “Escola Sem Partido”.

 

 

Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta lei, no Sistema de Ensino do Município de São Leopoldo, o Programa “Escola Sem Partido”, que dispõe sobre o exercício da atividade docente, em consonância com os seguintes princípios:

I – liberdade de aprender;

II – liberdade de consciência e de crença dos estudantes;

III – pluralismo de idéias;

IV – neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;

V – direito dos pais sobre a educação religiosa e moral dos seus filhos, assegurado pela Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica).

 

Art. 2º O Poder Público não se imiscuirá na orientação sexual dos alunos, nem permitirá qualquer prática capaz de comprometer o desenvolvimento de sua personalidade em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada, especialmente, a aplicação dos postulados da teoria ou ideologia de gênero.

 

Art. 3º Fica estabelecido que o professor, no exercício de suas funções e perante aos alunos, sem prejuízo do disposto no art. 101 da Lei Municipal n.º 6.573/2008:

I – não se aproveite da audiência cativa dos alunos para promover ou favorecer os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias;

II – não favoreça, nem prejudique ou constranja os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;

III – não realize propaganda político-partidária em sala de aula, nem incite seus alunos a participarem de manifestações, atos públicos e passeatas;

IV – ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresente aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade -, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito da matéria;

V – respeite o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções;

VI – não permita que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.

Art. 4º As instituições de educação básica deverão comunicar aos alunos matriculados, no início de cada ano letivo, os incisos que compõem o art. 3º desta lei.

Parágrafo único. Nas instituições de educação infantil, o comunicado referido no caput deste artigo deve ser direcionado, através da diretoria da escola, aos professores, também no início do ano letivo.

Art. 5º As escolas confessionais e as particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, autorização expressa para a veiculação de conteúdos identificados com os referidos princípios, valores e concepções.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marcelo Buz

Vereador na Bancada do MDB

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/ RS

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