EXPEDIENTE Nº 2068
Sessão Solene Nº 039

OBJETO: "Sessão Solene em homenagem aos 6 anos da Camerata Osvaldo Aranha, completados em agosto deste ano."

PARECER JURÍDICO

É da legitimidade do Vereador a elaboração de proposições, conforme preconizam os artigos 14, inciso III e 176, §4° ao se tratar da proposição de Sessão Solene, ambos do Regimento Interno deste Legislativo.

Aliás, o RI no caput do seu art. 176 caracteriza o conceito de sessão solene:

Art. 176: “As sessões solenes destinam-se à comemorações ou homenagens e nelas só poderão usar da palavra o seu proponente e um representante de cada Bancada, ouvidos os líderes das mesmas”.

Ressalto que o art. 176, §3°, alterado pela Resolução n.° 141 de 19 de dezembro de 2013, limita o direito do Vereador a duas proposições de sessões solenes e uma sessão especial, por sessão legislativa.

Ocorre que o parágrafo 4º do mesmo regramento legal, prevê que as datas jubilosas de entidades marquem a decorrência de quinquênios ou decênios.

Dessa forma, o presente Expediente encontra-se em desconformidade com a disposição legal à espécie.

É o parecer.

Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça

São Leopoldo, 02 de Abril de 2018.

   

   

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