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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº____/2018
Altera o Código Tributário Municipal para isentar as organizações que especifica do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 1º. Esta Lei Complementar isenta, na forma descrita, as organizações que especifica do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 2º. A Lei 5.047, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES ESPECIAIS
Art. 152-A. São isentas do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) as seguintes organizações, mediante atendimento às demais disposições constantes nesta Seção:
I - Associações de Bairro e de Moradores reconhecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Comunitário (CDC);
II - Unidades Escoteiras Locais reconhecidas pela União dos Escoteiros do Brasil e suas respectivas Sociedades Mantenedoras, desde que sejam dedicadas exclusiva ou primordialmente aos Grupos Escoteiros.
Parágrafo único. Essas isenções serão requeridas, com apresentação da devida documentação, até 30 (trinta) de novembro do ano anterior ao do pleito, junto ao órgão fazendário municipal.
Art. 152-B. Para recebimento da isenção prevista no artigo 152-A, I, a organização deverá:
a) comprovar seu reconhecimento junto ao CDC;
b) comprovar a regularidade eleitoral interna de sua diretoria;
c) comprovar a realização de reuniões ordinárias ou eventos abertos à comunidade que atende em, pelo menos, 6 (seis) meses do ano anterior ao de referência da isenção pleiteada;
d) comprovar a realização de, pelo menos, 2 (duas) reuniões comunitárias para debate de problemas locais determinados ou 2 (dois) cursos ou oficinas de cunho profissionalizante no ano anterior ao de referência da isenção pleiteada.
Art. 152-C. Para recebimento da isenção prevista no artigo 152-A, II, a organização deverá:
a) comprovar o seu regular funcionamento através de documento expedido pela União dos Escoteiros do Brasil;
b) comprovar a realização de atividades escoteiras em, pelo menos, 6 (seis) meses do ano anterior ao de referência da isenção pleiteada;
c) tratando-se de Sociedade Mantenedora, comprovar, por Estatuto ou outro meio idôneo, sua exclusividade ou primordialidade sobre o escotismo.”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVAS
Sabe-se que organizações de cunho comunitário e paraeducacional, como, destacadamente, são as associações de bairro e moradores e aquelas que promovem a prática do escotismo, possuem grandes dificuldades para manterem suas viabilidades financeiras, pois dependem de pagamentos voluntários das pessoas a que assistem e, tais, geralmente, não colocam essas organizações como prioridades no atendimento de seus pagamentos, ainda que exijam os seus serviços.
Além disso, também é notório que essas organizações desempenham um papel imprescindível junto à sociedade, pois atuam em complementariedade às ações estatais, suprindo-lhe deficiências e potencializando o desenvolvimento comunitário.
Diante disso, é extremamente conveniente que o Poder Público Municipal fomente a manutenção dessas organizações e auxilie-as a se viabilizarem e, assim, a continuarem a contribuir para a melhoria da nossa cidade.
Também convém frisar que, a despeito da grande contribuição social dessas organizações, quiçá incomensurável, a contribuição financeira que elas fornecem à Administração Pública Municipal através do IPTU é irrisória, insignificante, para o governo. Contudo, é muito penosa para elas.
Assim sendo, este Projeto de Lei, apresentado com amparo no artigo 107, IV, da Lei Orgânica Municipal, visa a auxiliar a continuidade dessas importantíssimas organizações e efetivar um mínimo de justiça, retirando-lhe o ônus da contribuição tributária em face à contribuição social que prestam, muito mais importante para São Leopoldo do que as pequenas parcelas pecuniárias que serão renunciadas.
São Leopoldo, RS, 05 de abril de 2018.
Luís ARTUR NIEMEYER
Vereador em Exercício
Bancada do Partido Democrático Trabalhista