Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2090 Projeto de Lei N.º 174/2018

Proponente: Bancada do PDT

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

Regula o consumo de bebidas alcoólicas nos locais do Município de São Leopoldo que especifica, alterando o Código de Posturas do Município, e dá outras providências.

 

Art. 1º. Esta Lei Complementar regula o consumo de bebida alcoólica nos locais do Município de São Leopoldo que especifica e estabelece providências correlatas.

Art. 2º. O Código de Posturas do Município de São Leopoldo, instituído pela Lei 1.481-A, de 23 de janeiro de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 60-A e 60-B:

            “Art. 60-A. É proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos seguintes locais do Município:

I – praças e parques abertos ao público, independentemente da titularidade patrimonial ou administrativa e ainda que haja controle de acesso ou pagamento de ingresso;

II - imóveis cuja titularidade patrimonial ou administrativa seja, por qualquer natureza jurídica, dos Poderes Públicos Municipais;

III – postos de abastecimento de combustíveis, estacionamentos e lavagens de veículos automotores, inclusive em suas lojas de conveniências;

IV – no interior dos veículos de transporte coletivo de passageiros, em qualquer de seus modais, e em seus pontos de embarque e desembarque;

V – na face de quadra de via pública em cujos lotes lindeiros está instalado:

  1. estabelecimento, público ou privado, de educação infantil, fundamental, média, técnica, superior ou artística;
  2. organização para a prática de escotismo;
  3. estabelecimento de atendimento emergencial de saúde, público ou privado;
  4. estabelecimento de acolhimento ou tratamento de dependentes alcoólicos ou narcodependentes;
  5. outras unidades públicas de saúde;
  6. asilos e orfanatos, públicos ou privados;
  7. estabelecimento de acolhimento de vítimas de violência;
  8. centros de referência de assistência social;
  9. sede de instituições de segurança pública, salvamento, defesa civil ou militares;
  10. presídios ou casas de cumprimento de medidas de segurança ou socioeducativas de fundo penal;
  11. templos religiosos ou de organizações de estudos filosóficos.

§ 1º. A proibição de que trata este artigo não se aplica:

            I – ao consumo de bebidas alcoólicas em eventos realizados nos locais indicados nos incisos do caput, se houver expressa autorização formal do Poder Público competente, cuja expedição será regulada por ato do Poder Executivo Municipal.

            II – ao consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais, incluindo as suas áreas de atendimento autorizadas pelo Poder Público competente, ainda que sobre os locais indicados no caput, classificados como:

  1. bares;
  2. quiosques;
  3. lanchonetes;
  4. restaurantes;
  5. danceterias;
  6. casas de eventos e/ou de shows e/ou de festas;
  7. estabelecimento destinados à divulgação de bebidas alcoólicas artesanais;
  8. outros estabelecimentos notoriamente assemelhados aos acima citados;

            III – ao consumo ou uso de bebidas alcoólicas realizado estritamente em cerimônia de cunho religioso.

§ 2º. O consumo estará caracterizado pela abertura da embalagem da bebida alcóolica, seja completamente, seja pelo simples rompimento de invólucros externos ou lacres de fechamento, bem como pela constatação de bebida alcoólica em outros recipientes que não a sua embalagem original ou de mistura de bebidas alcoólicas com outras bebidas não alcoólicas.

§ 3º. Não constitui, para os fins deste artigo, consumo de bebida alcoólica, a sua ingestão como componente de alimentos não líquidos.

§ 4º. O agente fiscalizador consignará no Auto de Infração respectivo o tipo, a marca e a quantidade de bebida flagrada em consumo, bem como a circunstância do seu consumo, o que servirá de parâmetro motivador para a cominação da penalidade efetiva.

§ 5º. A bebida flagrada em consumo proibido nos termos deste artigo, será recolhida no ato da fiscalização pelo agente fiscalizador, que a encaminhará para imediato descarte, tendo em vista sua perecibilidade, consignando tal procedimento no Auto de Infração.

§ 6º. A proibição prevista neste artigo não elide a aplicação de sanções correlatas previstas em outras normas, especialmente nos artigos 165, 165-A, 166 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, e nos artigos 62 e 63 da Lei de Contravenções Penais – Decreto-Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941.

Art. 60-B. Os estabelecimentos privados atingidos pela proibição de que trata o artigo 60-A deverão manter afixado aviso amplamente visível sobre tal.”.

Art. 3º. O artigo 12 do Código de Posturas do Município de São Leopoldo, instituído pela Lei 1.481-A, de 23 de janeiro de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

            “Art. 12 .......................

§ 1º. No caso do inciso I, a punibilidade recairá sobre o responsável pelo incapaz.

§ 2º. No caso do inciso II, a punibilidade recairá sobre o coator.

§ 3º. Ocorrendo, concomitantemente, as hipóteses previstas nos incisos I e II, a responsabilidade será solidária entre o responsável pelo incapaz e o coator, recaindo a punibilidade sobre ambos, na medida de sua responsabilidade.”.

Art. 4º. O artigo 16 do Código de Posturas do Município de São Leopoldo, instituído pela Lei 1.481-A, de 23 de janeiro de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

            “Art. 16 .............

§ 1º. O Poder Executivo Municipal, através do seu titular, do titular da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Comunitária ou da Guarda Civil Municipal, poderá firmar Convênio, Acordo de Cooperação Técnica ou outro instrumento jurídico afim com órgãos ou instituições públicas policiais ou fiscalizatórias para o cumprimento, ainda que parcial, deste Código e a respectiva lavratura de Autos de Infração.

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior será exercido com a devida observâncias às competências dos órgãos ou instituições delegantes e delegadas.

§ 3º. Independentemente da firmação dos instrumentos jurídicos citados no § 1º, o Poder Público Municipal poderá requerer apoio ou auxílio dos órgãos estaduais e federais de Segurança Pública para atuações em fiscalização das condutas tipificadas nesta Lei.”.

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal realizará ampla campanha de divulgação e esclarecimento desta Lei Complementar, valendo-se de meios físicos e virtuais, durante os primeiros 90 (noventa) dias de sua vigência, mantendo-a permanentemente em níveis razoáveis após esse prazo.

§ 1º. O Poder Executivo Municipal afixará, em até um ano, placas de aviso sobre a proibição de que trata este artigo nos locais listados no artigo 2º desta Lei, exceto no inciso IV, que estejam sob sua responsabilidade patrimonial ou administrativa.

§ 2º. No caso de cedência, concessão, autorização, permissão de uso ou outro tipo qualquer de delegação ou entrega de espaços públicos citados no artigo 2º desta Lei, a responsabilidade a que se refere o caput deste artigo as acompanha.

Art. 6º. Transcorridos os 90 (noventa) dias citados no artigo anterior, iniciar-se-á imediatamente a fiscalização do contido nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal, sob o planejamento e coordenação tática da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Comunitária, com o envolvimento, tanto quanto possível e conveniente, do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública, realizará ações intensivas de fiscalização do contido nesta Lei Complementar nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias após o previsto no artigo anterior, mantendo tática de manutenção fiscalizatória permanente após.

Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVAS

 

  1. QUANTO AO MÉRITO

 

Como é de amplo conhecimento desta Câmara e da Administração Pública Municipal, as praças da cidade e outros espaços públicos sensíveis em razão da quantidade ou do tipo de pessoas que o utilizam, tornaram-se focos de desordens de grandes proporções, muitas vezes sob o uso de drogas ilícitas e abusos sonoros (condutas que já dispõem de meios legais de repressão) mas, invariavelmente, sob a prática ampla de consumo de bebidas alcoólicas.

O caso que se tornou emblemático, nesse escopo, é o caso da Praça Elis Regina, no bairro São José, onde, há não muito tempo, famílias se reuniam para usufruírem de seus direitos básicos de lazer, principalmente junto de suas crianças, o que se tornou inviável, com segurança, em face da ocupação reiterada desse espaço público por grande quantidade de pessoas fazendo ingestão de bebidas alcoólicas e, a partir disso, provocando desordens e ações de desrespeito e de risco aos demais usuários do espaço público. Esse caso é emblemático, mas, nem de longe, é único na cidade, que tem assistido situações semelhantes em outras praças, parques (notadamente o Parque Imperatriz) e postos de combustíveis veiculares.

A fim de enfrentar essa situação e permitir o restauro do uso harmônico, coletivo e seguro dos espaços públicos municipais citados neste Projeto de Lei, faz-se mister dotar o Poder Público de meios legais adequados e proporcionais para evitar os abusos que infringem os princípios da cidadania e da igualdade em relação ao uso dos citados espaços. Atualmente, as possibilidades de ação estatal para garantia dos referidos princípios estão eminentemente calcadas sobre o Direito Penal (à exceção de algumas disposições administrativas do Código de Trânsito Brasileiro), de sorte que, hoje, ou o Estado, representado pelo Poder Municipal, não age, ou age sob o ponto de vista penal, sem haver um meio intermediário, moderado e proporcional de regras as condutas sociais sem recorrer ao peso do penalismo. Interessante lembrar, nesse debate, que a doutrina dominante do Direito Penal do mundo ocidental o coloca com a ultima ratio, a última razão do Estado, em consonância com seu caráter subsidiário, fragmentário e da intervenção mínima estatal, como, apenas a título de breve ilustração, aponta o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt[1]: “o caráter subsidiário da proteção [penal] indica que a intervenção coercitiva somente terá lugar para prevenir as agressões mais graves aos bens jurídicos protegidos, naqueles casos em que os meios de proteção oferecidos pelos demais ramos do ordenamento jurídico se revelem insuficientes ou inadequados para esse fim” (grifei).

Entretanto, no tocante ao tema que é objeto deste Projeto de Lei, as disposições penais são a sola ratio, a única razão do Estado, gerando, por um lado, sobrecarga sobre o sistema penal e/ou, por outro, inaplicação efetiva de qualquer meio de controle ou adequação das condutas individuais a bem da sociedade. Esse contexto produz, ao cabo, uma situação de descontrole, de desregramento que, por um lado, produz a imposição arbitrária e individualista de algumas pessoas sobre a coletividade e, por outro, num ato de desespero, a possibilidade de que, pessoas que se sentem oprimidas por tais arbitrariedades, ajam se forma desproporcional e também violenta para tentar impor os seus direitos.

Diante desse contexto, explico a intenção deste Projeto de Lei como uma maneira de criar um meio moderado e adequado para regular as condutas individuais de forma a harmonizar os interesses e direitos dos usuários dos espaços públicos de que ele trata, evitando aumento da violência nesses locais e permitindo o uso democrático, no sentido de amplitude social, dos mesmos.

 

1.1 Dos Locais Diretamente Atingidos por este PLC

 

            Este Projeto de Lei Complementar visa a proibir, administrativamente, através do Código de Posturas Municipal, o consumo de bebidas alcoólicas em específicos locais públicos (no sentido de acesso) da cidade. Note-se que a vedação prevista não é genérica ou exageradamente colocada, como seria o caso de, a exemplo da Lei 5.240, de 10 de janeiro de 2017, do Município de Passo Fundo, que, sob a óptica deste legislador, tornar-se-á inviável de aplicação efetiva justamente pelo seu excesso (trago aqui a reflexão do descrédito existente na sociedade brasileira em relação às leis em virtude de, dentre outros motivos, o excesso de regulamentações, muitas vezes descoladas de finalidade práticas efetivas). O que, aqui, quer-se proteger são locais em que há concreto risco ou perturbação da coletividade em razão do consumo de bebidas alcoólicas e que, por tal motivo, merecem ser protegidos juridicamente.:

  1. Praças e parques abertos ao público: em virtude do acúmulo de pessoas e, especialmente, com a presença de crianças, cuja segurança deve ser especialmente preservada, como disposto no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), bem como seu “desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade[2]; também há, aqui, a preocupação com a igualdade de condições de utilização do espaço público por todos, no exercício isonômico de cidadania, base do Estado Brasileiro[3] e de conservação do patrimônio público, como determina, aos municípios, o artigo 23, I, da Magna Carta Nacional;
  2. Imóveis Públicos Municipais: sem adentrar nas alçadas dos Poderes Estadual e Federal, visa à preservação dos bens públicos municipais, conforme já preceituado, além do fomento ao princípio da moralidade que deve reger a Administração Pública[4];
  3. Postos de abastecimento de combustíveis, estacionamentos e lavagens: aqui, a preocupação é eminentemente ligada à vida e à incolumidade física das pessoas, pois trata-se de locais com circulação de veículos o que, entre pessoas, produz risco por si só, que se torna, como é notório, deveras potencializado se realizado por condutor sob efeito de álcool ou entre pedestres alcoolizados; também refiro o risco de acidentes potencialmente graves envolvendo combustíveis e lubrificantes armazenados nesses locais;
  4. Interior de veículos de transporte coletivos de passageiros e seus locais de embarque e desembarque: aqui, obviamente, se está tratando da segurança dos usuários desses meios de transporte, também com a característica de acúmulo de pessoas, além da garantia da sua eficiência, pois que transtornos com pessoas em situação de ingestão de bebidas alcoólicas prejudicam o funcionamento adequado desses transportes, com evidentes prejuízos ao conjunto de seus usuários;
  5. Outros locais sensíveis:
    1. Estabelecimentos de educação e escotismo: visa a preservação das atividades educadoras realizadas nesses estabelecimentos, que não podem estar sujeitas à perturbações ou a condutas que possam, concretamente, afetar o seu funcionamento interno ou ser imitado por seus frequentadores;
    2. Estabelecimentos de saúde emergencial e sedes de serviços de segurança pública, salvamento, defesa civil ou militares, casas prisionais ou de cumprimento de medidas de segurança: devem ser preservados porque eventual prejuízo ao funcionamento dessas instituições ou à entrada e saída dos veículos e pessoas relacionados às suas atividades tem o claro potencial de causar grave e imediato prejuízo a terceiros, inclusive com risco de morte ou lesões irreversíveis;
  1. Asilos, orfanatos, centros de acolhimentos de vítimas de violência e centros de referência de assistência social: dada a natureza dessas instituições, que lidam com pessoas em situações de vulnerabilidade, busca-se a sua preservação para que se garanta a tranquilidade necessária para a realização das suas atribuições;
  2. Templos religiosos ou de estudos filosóficos: aqui, versa-se sobre a garantia da liberdade de culto e do ambiente necessário à realização de estudos e reflexões com alto nível de abstração.

 

1.2 Dos Locais Preservados da Vedação

 

            Ainda que este Projeto de Lei vise à garantia da segurança, do uso isonômico dos espaços públicos e do exercício da cidadania, ele, como já afirmei, não pretende exagerar suas vedações e, de forma alguma, prejudicar o regular comércio, tão necessário ao desenvolvimento da economia municipal. Também a liberdade de culto religioso, protegida por este Projeto de Lei foi preservada das vedações. Dessa forma, o proposto § 1º do artigo 60-A procurou excluir das proibições todas as formas de comércio regular ligadas ao consumo de bebidas alcoólicas, bem como eventos autorizados pelo Poder Público Municipal e cerimônias religiosas. Portanto, não se pode arguir a pretensão de prejuízo às atividades comerciais no município, bastando que elas sejam realizadas dentro da regularidade jurídica (a qual, todavia, já se espera que exista de pleno).

1.3 Das Questões Acessórias

 

            Acessoriamente, para permitir efetividade à Lei pretendida por este projeto, questões acessórias foram previstas, ligadas a procedimentos de fiscalização, bem como melhoria de itens gerais do Código de Posturas Municipal. Destaco aqui, a ampla importância que foi dada, neste Projeto de Lei Complementar, à conscientização quanto a ilegalidade administrativa das condutas de que ele é objeto, através de campanha de esclarecimento e afixação de avisos nos locais pertinentes. Outrossim, como não se pretende, aqui, criar uma lei inefetiva, vinculou-se prazos para que o Poder Público Municipal aja de fato, inclusive com intensidade inicial, necessária à mudança da cultura comportamental da população (sem criar, é preciso que se registre, despesa específica à Administração Municipal). Também aponta meios de buscar apoios e parcerias com outras instâncias estatais para a concretização da fiscalização necessária à efetividade da lei e, por consequência, da adequação do comportamento social.

2 DA FORMA

 

            Questão interessante surgiu na elaboração deste Projeto e que precisou ser juridicamente resolvida: o Código de Posturas Municipal foi instituído pela Lei 1.481-A, de 23 de janeiro de 1969 (lei ordinária); posteriormente, a Lei Orgânica do Município, promulgada em 03 de abril de 1990, em seu artigo 141, estabeleceu que o Código de Posturas seria objeto de Lei Complementar. Assim, criou-se o impasse sobre o adequado tipo de lei que deveria ser utilizado para alterar o Código de Posturas.

            Por um lado, pode-se levantar a hipótese da hierarquia de leis, em tese estipulada no artigo 59 da Constituição Federal, a partir da qual uma lei complementar estaria acima de uma lei ordinária[5] e, portanto, por cautela legislativa, seria mais adequado utilizar daquele expediente, em obediência à Lei Orgânica, para alterar o Código de Posturas, mesmo sendo ele instituído por lei ordinária. Também se pode falar em recepção tácita, pela Lei Orgânica, do Código de Posturas e, por força do próprio artigo 141, a sua promoção à lei complementar, com a segurança legislativa decorrente. Em contraposição à hipótese da hierarquia de lei, Alexandre de Moraes[6] fala em uma relação entre o caráter formal ou material de uma lei para sua classificação em complementar ou ordinária; ou seja, independentemente do tipo apontado no decorrer do processo legislativo, o aspecto material da lei precisa estar adequadamente classificado para que seja válida; também sob esse prisma, prevalece a necessidade de usar-se de lei complementar para a alteração do Código de Posturas, visto que, ainda que ele tenha sido instituído por lei ordinária, a partir da emergência da Lei Orgânica de 1990, o seu conteúdo material passou a ser de natureza de lei complementar, de modo que, por conclusão óbvia, somente pode ser alterado por legislação dessa natureza.

            Por derradeiro, percebe-se que, apesar da possível controversa inicial sobre esse ponto, sob qualquer das abordagens doutrinárias mais importantes, prevalece a necessidade de utilização de lei complementar para a alteração do Código de Posturas do Município de São Leopoldo, seja pela controversa hierarquia de normas, seja pela recepção tácita, seja pela materialidade do objeto da lei em relação à sua previsão no artigo 141 da Lei Orgânica Municipal.

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

 

            Além das Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, este Projeto de Lei Complementar relaciona-se às seguintes normas jurídicas:

São Leopoldo, RS, 05 de abril de 2018.

   

   

Luís ARTUR NIEMEYER

Vereador em Exercício

Bancada do Partido Democrático Trabalhista

[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 57.

[2] Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990), artigo 3º.

[3] Conforme artigo 1º, II, da Constituição Federal.

[4] Conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal.

[5] Pedro Lenza, em Direito Constitucional Esquematizado (17ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013. p.636-637), cita grande e relevante rol de doutrinadores contra e a favor dessa hipótese, concluindo haver tendência do Supremo Tribunal Federal, de negá-la em favor, o que solidificou no julgamento nos Recursos Extraordinários 419.629, 377.457 e 381.964.

[6] DE MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p.1023.

Documento publicado digitalmente por ANDRÉ LEMKE em 05/04/2018 às 02:30:24.
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