EXPEDIENTE Nº 1043 | |
Projeto de Lei Nº 412 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, auxiliares de saúde bucal para atuarem junto à Secretaria Municipal de Saúde." PARECER JURÍDICO |
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O presente expediente tem como objeto a contratação emergencial de auxiliares da saúde bucal, na quantidade de 10 (dez), com a finalidade de manter o atendimento da demanda junto ao munícipes, no que tange a prestação de cuidados no âmbito da promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal, atuando nas unidades e serviços de saúde públicos. As despesas decorrentes da lei correção por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Saúde. Há juntada anexo de impacto financeiro. Em complemento adoto a exposição fática remetida pelo Sr. Prefeito, com o fim de evitar tautologia. A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 152, inciso VIII, diz que compete ao Prefeito Municipal entre outras atribuições, prover cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores. Ademais, o art.176 da Lei Orgânica Municipal autoriza a presente contratação, prescrevendo que: “os critérios de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público”, são estabelecidos através de Lei. O Prof. Celso Antônio Bandeira de Melo, com a precisão de sempre, discorre sobre a finalidade da norma do artigo 37, inciso IX da Constituição. Confira-se: “Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não justificando, a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, “necessidade temporária”), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar.” (grifamos) (in Curso de Direito Administrativo, 17ª Ed. editora Malheiros, pág. 260/261) O art. 213 da Lei 6055/2006 admite a contratação temporária em situações excepcionais e de emergência, conforme art. 214 do mesmo dispositivo legal, que apresenta rol exemplificativo – aliás, no caso da Secretaria Municpal de Saúde é a excessiva demanda de atendimentos que dita a necessidade. A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário. É o parecer Comissões: Constituição e Justiça, Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento; Saúde e Meio Ambiente
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Documento publicado digitalmente por CLAUDILENE TERESINHA MATZEMBACHER em 23/06/2015 às 18:03:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 94d37d672b6724235ccbed6dd0face1c.
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