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Projeto estabelece a obrigatoriedade da adoção do programa de separação do lixo pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, sociedades de economia mista, autarquias e fundações.
Art. 1º - Ficam o Poder Executivo, Poder Legislativo, sociedades de economia mista, autarquias e fundações obrigadas a implementar programas de separação do lixo, complementando-os com ações voltadas à conscientização, educação e a participação dos servidores públicos no esforço de eliminação dos desperdícios e de preservação dos recursos naturais.
Parágrafo único - Para alcançar os objetivos preconizados na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades públicas e privadas voltadas à coleta e à reciclagem dos materiais inservíveis à administração.
Artigo 2º - Para a implantação das finalidades desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a elaborar e distribuir materiais informativos a todos os servidores, bem como a compra do material necessário para a execução desta Lei.
Parágrafo único – Para o acondicionamento do lixo reciclável, o Poder Executivo fornecerá recipientes adequados, que serão afixados em todas as repartições públicas.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, reciclagem de lixo é também sinônimo de eliminação de desperdício. Não há cálculos exatos sobre os desperdícios de materiais que ocorrem anualmente no Brasil. Nos EUA, cientistas estimam que estes desperdícios, excluída a água, estejam em torno de 22 bilhões de toneladas/ano. Cientistas também estimam que nos países desenvolvidos seria possível reduzir de 90 a 95% toda a energia e todos os materiais utilizados, sem diminuir nem a quantidade e nem a qualidade dos bens e serviços oferecidos à população. Para isso, bastaria reciclar todos os materiais diariamente descartados pela sociedade.
A reciclagem do lixo se insere no rol das ações que mais beneficiam o meio ambiente. Dentre uma série de razões que justificam a adoção de tal prática, três dados merecem destaque: a reciclagem elimina o desperdício e prorroga o tempo de vida útil dos aterros sanitários; ela evita a utilização de novos materiais, preservando, assim, os recursos naturais, cada vez mais escassos; ela educa as pessoas engajando-as no esforço universal de proteção ao meio ambiente e de preservação de recursos naturais.
Afora os benefícios causados ao meio ambiente pela redução de desperdício, a reciclagem de lixo é também uma poderosa fonte geradora de oportunidades de trabalho e renda. Em Santa Catarina, por exemplo, graças à iniciativa de muitas prefeituras municipais, são desenvolvidos diversos projetos de reciclagem de lixo, envolvendo milhares de trabalhadores que encontram na atividade a única alternativa de trabalho e, consequentemente, de renda.
De outro modo, na maioria de órgãos públicos municipais pelo Brasil o recolhimento do lixo é feito por caminhões - adequados para esse fim - e destinados a aterros sanitários.
O projeto de lei agora apresentado objetiva envolver também a administração municipal nesta importante missão. Se a separação do lixo já é feita em milhares de residências, por que não fazer o mesmo nas repartições públicas? A implementação da lei, desde que aprovada por esta Casa - não representará qualquer custo adicional ao Executivo, exceto na definição dos locais adequados para a guarda temporária do lixo a ser reciclado.
Ainda, uma vez adotada esta prática em todas as repartições públicas, o município de São Leopoldo estará dando um bom exemplo para as demais cidades, bem como para a sociedade em geral.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 13 de Abril de 2018.
Atenciosamente,
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VEREADOR PEDERSSETTI
Vereador e líder na Bancada do PP