EXPEDIENTE Nº 2187
Projeto de Lei Nº 191

OBJETO: "Rua sem denominação, no Bairro Arroio da Manteiga, inicia na Rua Minas Gerais e termina na Rua Arco - Íris, entre as quadras nº 1107, 1102, 1103, 1106, da planta geral da cidade, tendo como referência ponto de coordenada UTM: X= 482878,67 e Y= 6711217,98 passa a ter a seguinte denominação: Rua LORI HERZER. "

PARECER JURÍDICO

                                               PARECER JURÍIDICO

No plano constitucional o projeto está amparado pelo artigo 30, inciso I, que estabelece competência aos municípios para legislarem sobre assunto de interesse local. 

É da legitimidade do Vereador a apresentação de proposições, conforme disposto no artigo 14, inciso III, e artigo 77, ambos do Regimento Interno, em consonância com o artigo 134 da Lei Orgânica Municipal.

Dentre as atribuições da Câmara Municipal, instituída na Lei Orgânica do Município de São Leopoldo, contidas na Seção II, proposições arroladas no artigo 107 do Regimento Interno, consta no inciso XII (“Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e áreas urbanas”).

O município possui legitimidade para tratar de assuntos de interesse local (art. 11, inciso XXX da LOM), e competência para regulamentar a utilização dos logradouros públicos municipais, conforme dispõe o art. 11, inc. XII da Lei Orgânica.

Outrossim, extrai-se do artigo 152, inciso XIX da LOM, a previsão da competência do Prefeito Municipal em oficializar a denominação das RUAS, mediante aprovação do Poder Legislativo.

Ademais, a exposição de motivos que acompanha o presente projeto satisfaz as normas da lei especial – Lei Nº 2.708/1984, que regulamenta a nomenclatura de prédios, praças e logradouros públicos municipais.

Por derradeiro, conclui-se que há legitimidade na propositura e que a matéria não extrapola a competência do Poder Legislativo, ao revés, encontra-se em consonância com suas atribuições legais.

Observa-se que a matéria restará aprovada por maioria simples, de acordo com o art. 144 do Regimento Interno, e se sujeitará á sanção do Chefe do Executivo, conforme dispõe o art. 85 do Regimento Interno.

É o parecer.

Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça

   

   

São Leopoldo, 24 de Abril de 2018.

   

   

Documento publicado digitalmente por DRª TâNIA MARLI JUNGBLUTH em 24/04/2018 às 19:07:15. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9ab9f6b531461ac25cb5e57ab8a574b9.
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