EXPEDIENTE Nº 2246 | |
Emenda Nº 115 | |
OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 848/2018 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.991, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001, QUE DISCIPLINA O ESTABELECIMENTO DE EMPRESAS DE ENGARRAFAMENTO, ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO E VENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO" PARECER JURÍDICO |
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Seremos breves. O projeto original tramita regularmente, tendo sido analisado pela Consultoria Jurídica e pela Comissão de Constituição e Justiça. Em primeira votação o expediente recebeu a aprovação do Plenário. Estando pendente a segunda votação, sobrevém a emenda modificativa formulada pelo Vereador Arthur Schmidt. O vereador possui legitimidade para propor emendas aos projetos de lei, conforme inteligência dos artigos 76 e 103 e seguintes do Regimento Interno, e ainda, em conformidade com o art. 137, § 2º do Regimento Interno. Quanto ao mérito a emenda ofertada está plasmada no mesmo conteúdo vertido no projeto original. Observo que não há prejudicialidade em relação à emenda formulada pelo vereador Brasil, pois são distintos, e não contraditórios, os objetos das emendas, em que pese incidentes sobre o mesmo dispositivo do projeto. Assim, sem vícios quanto a origem e quanto ao mérito, a emenda merece trânsito, com apreciação pela CCJ, e duas votações (art. 109 do RI). Se aprovadas as emendas a Secretaria da Casa deverá elaborar a redação definitiva do projeto de lei, e providenciar no envido da redação definitiva ao Sr. Prefeito para sanção ou veto (ar. 137, § 3º do RI). É o parecer. São Leopoldo, 10 de Maio de 2018. Jefferson Soares, Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 10/05/2018 às 14:46:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 53eb9dd3c4fbff9ad331f3c98e7178e1.
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