EXPEDIENTE Nº 2246
Emenda Nº 115

OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 848/2018 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.991, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001, QUE DISCIPLINA O ESTABELECIMENTO DE EMPRESAS DE ENGARRAFAMENTO, ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO E VENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO"

PARECER JURÍDICO

Seremos breves. O projeto original tramita regularmente,  tendo sido analisado pela Consultoria Jurídica e pela Comissão de Constituição e Justiça. Em primeira votação o expediente recebeu a aprovação do Plenário.

Estando pendente a segunda votação, sobrevém a emenda modificativa formulada pelo Vereador Arthur Schmidt.

O vereador possui legitimidade para propor emendas aos projetos de lei,  conforme inteligência dos artigos 76 e 103 e seguintes do Regimento Interno,  e ainda,  em conformidade com o art. 137, § 2º do Regimento Interno.

Quanto ao mérito a emenda ofertada está plasmada no mesmo conteúdo vertido no projeto original.

Observo que não há prejudicialidade em relação à emenda formulada pelo vereador Brasil,  pois são distintos, e não contraditórios, os objetos das emendas,  em que pese incidentes sobre o mesmo dispositivo do projeto.

Assim,  sem vícios quanto a origem e quanto ao mérito,  a emenda merece trânsito,  com apreciação pela CCJ, e duas votações (art. 109 do RI).

Se aprovadas as emendas a Secretaria da Casa deverá elaborar a redação definitiva do projeto de lei,  e providenciar no envido da redação definitiva ao Sr. Prefeito para sanção ou veto (ar. 137, § 3º do RI).

É o parecer.

 
Votação: Maioria simples.
Comissões:            Constituição e Justiça

 São Leopoldo, 10 de Maio de 2018.

  Jefferson Soares,

Consultor Jurídico. 

   

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