Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2265 Pedido de Providência N.º 1202/2018

Proponente: Ver.ª Iara Cardoso

Exmo. Sr.

PREFEITO MUNICIPAL

ARY JOSÉ VANAZZI

   

A vereadora que subscreve, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o regimento interno desta casa, apresenta pedido de providências para a destinação de área para a CRIAÇÃO DA DELEGACIA DA MULHER.

Considerando que: 

violência contra a mulher é todo ato que resulte em morte ou lesão física, sexual ou psicológica de mulheres, tanto na esfera pública quanto na privada. Às vezes considerado um crime de ódio, este tipo de violência visa um grupo específico, com o gênero da vítima sendo o motivo principal. Este tipo de violência é baseada em gênero, o que significa que os atos de violência são cometidos contra as mulheres expressamente porque são mulheres.

A violência contra a mulher pode enquadrar-se em várias categorias amplas, que incluem a violência realizada tanto por "indivíduos", como pelos "Estados". Algumas das formas de violência perpetradas por indivíduos são: Estuprosviolência doméstica ou familiar, assédio sexualcoerção reprodutivainfanticídio femininoaborto seletivo e violência obstétrica, bem como costumes ou práticas tradicionais nocivas, como crime de honra, feminicídio relacionado ao dotemutilação genital feminina, casamento por rapto, casamento forçado e violência no trabalho, que se manifestam através de agressões físicas, psicológicas e sociais.[5] Algumas formas de violência são perpetradas ou toleradas pelo estado, como estupros de guerraviolência sexual e escravidão sexual durante conflitos, esterilização forçadaaborto forçado, violência pela polícia e por autoridades, apedrejamento e flagelação. Muitas formas de violência contra a mulher, como o tráfico de mulheres e a prostituição forçada, muitas vezes são perpetradas por organizações criminosas.

No Brasil a Lei Nº 10.778, de 24 de Novembro de 2003, estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Essa lei é complementada pela Lei Maria da Penha como mais um mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com medidas mais efetivas (penais) para o seu controle além do dimensionamento do fenômeno. Embora a notificação e investigação de cada agravo em si já proporcione um impacto positivo para reversão da impunidade que goza o agressor, de certo modo, defendido por uma tradição cultural machista além de naturalmente ser um instrumento direcionador das políticas e atuações governamentais em todos os níveis como previsto na legislação em pauta.

notificação compulsória das agressões contra a mulher foi resultado da constelação de que a ausência de dados estatísticos adequados, discriminados por sexo sobre o alcance da violência dificulta a elaboração de programas e a vigilância das mudanças efetuadas por ações públicas, conforme explícito na Plataforma de Beijing/95 (parágrafo 120). O Brasil tanto é signatário da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher, Pequim, 1995 como da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, Belém do Pará, (1995).

Desta forma, elevamos nosso reconhecimento, antecipadamente agradecemos a atenção que será dispensada ao presente e colocamo-nos ao vosso dispor para outros esclarecimentos que por ventura forem necessários.

   

São Leopoldo, 11 de Maio de 2018.

   

   

Atenciosamente,

   

 Iara Cardoso
Vereadora Líder da Bancada do PDT

Documento publicado digitalmente por VEREADORA IARA CARDOSO em 11/05/2018 às 11:20:48.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2337c3684e6e938df7e815098fa8e9ec.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 31121.

HASH SHA256: 091e2b0dfbfe44a97106b75db35c1ca4108f6e99b8cc0f2b39e90ea390fd64b9