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“Reconhece o uso da bicicleta como modalidade de transporte regular, estabelecendo a previsão de ciclovias e ciclofaixas em vias estruturais, arteriais primárias e secundárias.”
Proponente: ISMAEL MENDONÇA
Art.1º Esta Lei reconhece o uso da bicicleta como modalidade de transporte regular no município de São Leopoldo.
Art.2º Fica obrigatória a previsão de ciclovias ou ciclofaixas nas vias estruturais, arteriais primárias e arteriais secundárias, quando do projeto e da execução de obras de construção, ampliação ou adequação de vias urbanas destinadas à circulação de veículos automotores.
I - Os projetos em fase de elaboração e as obras em execução terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, para as devidas adequações
II – O Poder Executivo Municipal deve elaborar plano de implantação de ciclovias e ciclofaixas em vias já existentes, no período de 6 meses, devendo em 10 anos ter implantadas as ciclovias e ciclofaixas em todas vias estruturais, arteriais primárias e arteriais secundárias do município.
Art.3º Ciclovia e calçada são elementos distintos e como tal devem ser implantados de forma separada. As ciclovias até poderão ser implantadas no mesmo nível da calçada, ou em nível intermediário entre a calçada e a caixa de rolamento da via, mas não poderá, de forma alguma, promover redução das dimensões das faixas livre, de serviço e de acesso aos imóveis.
I - As ciclovias deverão ter a largura mínima de 1,20m quando unidirecional e 2,40m quando bidirecional.
II - Para a segurança de todos, pedestres e ciclistas, a separação dos espaços destinados para ciclovia e para a faixa livre da calçada deverá ser bem definida e sinalizada de forma clara, devendo ser adotada uma das alternativas a seguir:
Art4º Denomina-se ciclofaixa parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de bicicletas, delimitada por pintura no pavimento e sinalização específica. Essas faixas são reservadas para ciclistas ao longo de vias onde há demanda significativa. Têm como objetivo regulamentar onde os ciclistas e motoristas podem trafegar, disciplinando seus movimentos.
I - As ciclofaixas devem ser projetadas para sentido único, e em vias de mão única devem ser colocadas no lado direito. Deverá ter uma largura de no mínimo 1,50 m. Entre uma ciclofaixa e a faixa para veículos motorizados adjacente deve ser pintada uma faixa branca contínua com 0,20 m de largura.
II - Uma separação adicional de áreas de estacionamento deve ser feita com pintura branca contínua com 0,20 m. Essa segunda linha leva os veículos a estacionar mais próximo do meio-fio, aumentando a distância dos veículos motorizados; e onde há poucos veículos estacionados, desencoraja os motoristas a usar a faixa destinada aos ciclistas.
III - Se for permitido estacionamento, a ciclofaixa deve estar situada entre a área de estacionamento e a via trafegável, se o número de veículos estacionados ou de manobras for elevado, recomenda-se adicionar à largura 0,30 a 0,60 m.
IV - As ciclofaixas nunca devem ficar à direita da faixa de estacionamento. Os parâmetros acima expostos neste documento têm o intuito de orientar os projetistas na elaboração dos projetos cicloviários, devendo os casos especiais que envolvam dimensionamentos diferenciados, serem devidamente justificados, e por fim aprovados pela prefeitura municipal.
Art.4º Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
Os crescentes problemas de mobilidade urbana em nossas cidades têm levado à adoção de novas diretrizes para orientar as políticas públicas relacionadas ao setor, entre as quais se destaca a priorização dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado (Lei nº 12.587/2012 – Lei da Mobilidade Urbana, art. 6º, inciso II).
Apesar dos avanços no plano da legislação, ainda não se vê a concretização desses novos paradigmas no cotidiano urbano. Para contribuir com essa questão, estamos oferecendo à apreciação da Casa este projeto de lei que busca criar condições para tornar efetiva a priorização mencionada, mediante o reconhecimento do uso da bicicleta como modalidade de transporte regular e a exigência de a previsão de um percentual de ciclovias quando do projeto e da execução de obras, construção, ampliação ou adequação de vias urbanas destinadas à circulação de veículos.
A proposta em questão baseia-se no Projeto de Lei 4.800, de 2012, do ex-Deputado Audifax, que foi arquivada devido ao final da legislatura (art. 105 do Regimento Interno). A bicicleta é um meio de transporte comum em inúmeras cidades do mundo, sejam elas mais ou menos desenvolvidas, mas seu uso, no Brasil, ainda é pouco desenvolvido, prevalecendo a visão segundo a qual a bicicleta é um veículo de lazer ou, no máximo, uma alternativa adotada por pessoas que não dispõem de outros meios para os seus deslocamentos.
Estimular sua adoção trará efeitos extremamente positivos sobre o meio ambiente, por reduzir as emissões de gases que contribuem com o efeito estufa, e sobre a saúde pública, por representar uma forma de combate ao sedentarismo e seus males. Embora já comecem a surgir movimentos de valorização do uso da bicicleta como meio de transporte regular, a regra, na maioria de nossas cidades, é uma malha de vias urbanas destinadas apenas à circulação de veículos automotores, onde os ciclistas não encontram boas condições de segurança. Esta proposta pretende facilitar a convivência entre veículos automotores e bicicletas, reservando espaço adequado para os ciclistas na malha urbana.
Tomando por exemplo o próprio Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que remete à lei municipal o detalhamento dos principais instrumentos urbanísticos que disciplina, a relatora naquele Órgão Técnico sugeriu que o percentual de ciclovia a ser implantado seja definido em lei municipal, de acordo com as particularidades locais.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 22 de Maio de 2018.
Atenciosamente,
ISMAEL MENDONÇA
Vereador em Exercício
Bancada do PT