Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2306 Projeto de Lei N.º 616/2018

Proponente: Bancada do PT

pROJETO DE LEI Nº_______ , DE 2018

“Reconhece o uso da bicicleta como modalidade de transporte regular, estabelecendo a previsão de ciclovias e ciclofaixas em vias estruturais, arteriais primárias e secundárias.” 
Proponente: ISMAEL MENDONÇA

Art.1º Esta Lei reconhece o uso da bicicleta como modalidade de transporte regular no município de São Leopoldo.

Art.2º Fica obrigatória a previsão de ciclovias ou ciclofaixas nas vias estruturais, arteriais primárias e arteriais secundárias, quando do projeto e da execução de obras de construção, ampliação ou adequação de vias urbanas destinadas à circulação de veículos automotores.

I - Os projetos em fase de elaboração e as obras em execução terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, para as devidas adequações

II – O Poder Executivo Municipal deve elaborar plano de implantação de ciclovias e ciclofaixas em vias já existentes, no período de 6 meses, devendo em 10 anos ter implantadas as ciclovias e ciclofaixas em todas vias estruturais, arteriais primárias e arteriais secundárias do município.  

Art.3º Ciclovia e calçada são elementos distintos e como tal devem ser implantados de forma separada. As ciclovias até poderão ser implantadas no mesmo nível da calçada, ou em nível intermediário entre a calçada e a caixa de rolamento da via, mas não poderá, de forma alguma, promover redução das dimensões das faixas livre, de serviço e de acesso aos imóveis.

I - As ciclovias deverão ter a largura mínima de 1,20m quando unidirecional e 2,40m quando bidirecional.

II - Para a segurança de todos, pedestres e ciclistas, a separação dos espaços destinados para ciclovia e para a faixa livre da calçada deverá ser bem definida e sinalizada de forma clara, devendo ser adotada uma das alternativas a seguir:

  1. a) Uma faixa de serviço de no mínimo 1,00m com arborização e iluminação pública;
  2. b) Por uma faixa de serviço de no mínimo 0,60m com iluminação pública;
  3. c) Desnível com altura entre 5cm e 10cm (5,0cm ≤ h ≤ 10,0cm) entre a faixa livre e a ciclovia, sendo esta no nível mais baixo, pintada em cor contrastante, para desníveis maiores que 10cm (h>10,0cm) recomenda-se uma sobrelargura na ciclovia de 50,0cm.
  4. d) Pintura da ciclovia em cor viva e contrastante e implantação de sinalização vertical e horizontal na calçada e na ciclovia. Esta alternativa ser adotada apenas como exceção à regra e nos casos em que o fluxo de pedestres na calçada seja muito pequeno. Não devendo, de forma nenhuma, ser adotada em áreas comerciais ou de uso misto. Obs.: Recomenda-se a implantação das sinalizações vertical e horizontal na ciclovia e na calçada, para todas as alternativas ora descritas, sendo fundamental quando da adoção da alternativa

Art4º Denomina-se ciclofaixa parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de bicicletas, delimitada por pintura no pavimento e sinalização específica. Essas faixas são reservadas para ciclistas ao longo de vias onde há demanda significativa. Têm como objetivo regulamentar onde os ciclistas e motoristas podem trafegar, disciplinando seus movimentos.

I - As ciclofaixas devem ser projetadas para sentido único, e em vias de mão única devem ser colocadas no lado direito. Deverá ter uma largura de no mínimo 1,50 m. Entre uma ciclofaixa e a faixa para veículos motorizados adjacente deve ser pintada uma faixa branca contínua com 0,20 m de largura.

II - Uma separação adicional de áreas de estacionamento deve ser feita com pintura branca contínua com 0,20 m. Essa segunda linha leva os veículos a estacionar mais próximo do meio-fio, aumentando a distância dos veículos motorizados; e onde há poucos veículos estacionados, desencoraja os motoristas a usar a faixa destinada aos ciclistas.

III - Se for permitido estacionamento, a ciclofaixa deve estar situada entre a área de estacionamento e a via trafegável, se o número de veículos estacionados ou de manobras for elevado, recomenda-se adicionar à largura 0,30 a 0,60 m.

IV - As ciclofaixas nunca devem ficar à direita da faixa de estacionamento. Os parâmetros acima expostos neste documento têm o intuito de orientar os projetistas na elaboração dos projetos cicloviários, devendo os casos especiais que envolvam dimensionamentos diferenciados, serem devidamente justificados, e por fim aprovados pela prefeitura municipal.

Art.4º Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.



JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

JUSTIFICATIVA

Os crescentes problemas de mobilidade urbana em nossas cidades têm levado à adoção de novas diretrizes para orientar as políticas públicas relacionadas ao setor, entre as quais se destaca a priorização dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado (Lei nº 12.587/2012 – Lei da Mobilidade Urbana, art. 6º, inciso II).

Apesar dos avanços no plano da legislação, ainda não se vê a concretização desses novos paradigmas no cotidiano urbano. Para contribuir com essa questão, estamos oferecendo à apreciação da Casa este projeto de lei que busca criar condições para tornar efetiva a priorização mencionada, mediante o reconhecimento do uso da bicicleta como modalidade de transporte regular e a exigência de a previsão de um percentual de ciclovias quando do projeto e da execução de obras, construção, ampliação ou adequação de vias urbanas destinadas à circulação de veículos.

A proposta em questão baseia-se no Projeto de Lei 4.800, de 2012, do ex-Deputado Audifax, que foi arquivada devido ao final da legislatura (art. 105 do Regimento Interno). A bicicleta é um meio de transporte comum em inúmeras cidades do mundo, sejam elas mais ou menos desenvolvidas, mas seu uso, no Brasil, ainda é pouco desenvolvido, prevalecendo a visão segundo a qual a bicicleta é um veículo de lazer ou, no máximo, uma alternativa adotada por pessoas que não dispõem de outros meios para os seus deslocamentos.

Estimular sua adoção trará efeitos extremamente positivos sobre o meio ambiente, por reduzir as emissões de gases que contribuem com o efeito estufa, e sobre a saúde pública, por representar uma forma de combate ao sedentarismo e seus males. Embora já comecem a surgir movimentos de valorização do uso da bicicleta como meio de transporte regular, a regra, na maioria de nossas cidades, é uma malha de vias urbanas destinadas apenas à circulação de veículos automotores, onde os ciclistas não encontram boas condições de segurança. Esta proposta pretende facilitar a convivência entre veículos automotores e bicicletas, reservando espaço adequado para os ciclistas na malha urbana.

Tomando por exemplo o próprio Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que remete à lei municipal o detalhamento dos principais instrumentos urbanísticos que disciplina, a relatora naquele Órgão Técnico sugeriu que o percentual de ciclovia a ser implantado seja definido em lei municipal, de acordo com as particularidades locais.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 22 de Maio de 2018.

   

Atenciosamente,

   

ISMAEL MENDONÇA

Vereador em Exercício
Bancada do PT

Documento publicado digitalmente por BANCADA DO PT em 22/05/2018 às 12:22:08.
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