Câmara de Vereadores de São Leopoldo
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Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2303 Projeto de Lei N.º 613/2018

Proponente: Bancada do PT

Lei Nº_______/2018

"Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de São Leopoldo." Proponente: ISMAEL MENDONÇA

O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Leopoldo, incentivos fiscais para a realização de projetos culturais, a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

Art. 2º Os incentivos fiscais referidos no “caput” deste artigo corresponderão ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Poder Executivo.

Art. 3º Entende-se por:

I – doação: a transferência de recursos do doador ao empreendedor para a realização de projetos culturais sem finalidade promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;

II – patrocínio: a transferência de recursos do patrocinador ao empreendedor para a realização de projetos culturais com finalidade exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

III – investimento: a transferência de recursos do investidor ao empreendedor para a realização de projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados financeiros.

Art. 4º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – e sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

Art. 5º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá descontos progressivos de 5% (cinco por cento) para doações, 15% (quinze por cento) para patrocínio e 30% (trinta por cento) para investimento, recursos que serão destinados ao Fundo Municipal de Cultura.

Art. 6º Não serão concebidos certificados à pessoa física ou jurídica que esteja em débito com os impostos municipais.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal fixará anualmente, o valor destinado ao incentivo cultural, que não poderá ser superior a 3% (três por cento) e inferior a 1% (um por cento) da receita proveniente o ISSQN e IPTU.

Art. 8º Deverá ser utilizado 100% (cem por cento) do valor destinado ao incentivo cultural, instituído na presente Lei, a produções de criação local.

Art. 9º Fica autorizada a criação, junto a secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Políticas Culturais, de uma Comissão, independente e autônoma, formada majoritariamente por representantes do meio cultural, a serem enumerados pelo decreto regulamentador da presente Lei e por técnicos da Administração Municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados.

Art. 10º Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de conhecida notoriedade na área cultural.

Art. 11. Aos membros da Comissão, que deverão ter mandato de um ano, podendo se reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato.

Art. 12. A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário e o mérito do projeto, que deverá atender alguma das metas do Plano Municipal de Cultura.

Art. 13. O Poder Executivo deverá fixar, juntamente com a Comissão, o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

Art. 14. A Comissão será composta por componentes dos “Fóruns” de todas as áreas previstas no artigo 3º e será formada por 7 (sete) membros, atendendo á composição prevista no “caput”.

Art. 15. São abrangidos por esta lei as seguintes áreas:

  1. a) musica
  2. b) artes cênicas (teatro, circo, dança etc;);
  3. c) cinema e áudio-visual;
  4. d) literatura;
  5. e) artes visuais;
  6. f) folclore, artesanato e outras manifestações da cultura popular;
  7. g) preservação de bens culturais;
  8. h) acervos do patrimônio cultural de museus, arquivos históricos, centros culturais e bibliotecas;
  9. i) Patrimônio paisagístico;
  10. j) Economia da Cultura

Art. 16. Para obtenção do incentivo referido no artigo 1º deverá o empreendedor apresentar á Comissão cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros envolvidos, para fins de fixação do incentivo e fiscalização posterior.

Parágrafo único. Para os objetivos desta Lei, no que concerne a doações e patrocínios, consideram-se atividades culturais:

I – incentivar a formação artística e cultural mediante concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e do trabalho, no Brasil e no Exterior, a autores, artistas e técnicos na área da cultura, domiciliados no Município de São Leopoldo;

II – doar bens móveis ou imóveis, obras de arte ou de valor cultural a museus biblioteca, arquivos e outras atividades de acesso público de caráter cultural, credenciados pela secretaria Municipal de Cultura;

III – doar em espécie às entidades nominadas no inciso anterior;

IV – editar obras relativas às ciências humanas, às letras, ás artes e outras de cunho cultural;

V – produzir discos, vídeos, filmes e outras formas de produção fonovideográficas;

VI – patrocinar exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança, de música e outros congêneres com espetáculos culturais sem fins lucrativos;

VII – restaurar, preservar e conservar prédios, monumentos, logradouros, sítios e áreas tombadas pelo Poder Público Municipal, estadual e federal;

VIII – restaurar obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural, desde que acessíveis ao público;

IX – construir, organizar, equipar, manter ou formar museus, arquivos ou bibliotecas de acesso público, bem como salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e culturais em geral, desde que de propriedade de entidades sem fins lucrativos;

X – doar livros, arquivos e bibliotecas e outras coleções particulares que tenham significado especial em seu conjunto, a entidades culturais de acesso público.

XI – fornecer gratuitamente passagens para o transporte de artistas, bolsistas, pesquisadores ou conferencistas, quando em missão de caráter cultural no país ou no Exterior, cujos benefícios revertam ao Município de São Leopoldo, no que se refere a trabalhos voltados para a área da cultura;

XII – outras atividades assim consideradas pela Comissão, prevista no artigo 4º

Art. 17. Aprovado o projeto, o Poder executivo providenciará através da

Secretaria da Fazenda, a emissão dos respectivos certificados para obtenção de incentivo fiscal.

Art. 18. Os certificados referidos no artigo 1º terão prazo de validade de 1 ano para sua utilização, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.

Art. 19. Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou de recursos.

Art. 20. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 21. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de São Leopoldo.

Art. 22. Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vidência.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

Encaminhamos o Projeto de Lei que cria a “Lei Municipal de Incentivo a Cultura”

Nossa cidade tem como lema: “Fé, Cultura e Trabalho”, não é por acaso que temos a cultura como uma característica de destaque. São Leopoldo é rico em diversidade cultural e qualidade de artistas e produções culturais.

Infelizmente já há algum tempo o poder público não vem dando conta do investimento necessário para a preservação e promoção de nossa cultura, o que vem fazendo com que artistas deixem a cidade por falta de espaço para apresentações e meios de viver da arte e da cultura.

Por sua vez a população também é prejudicada, pois sem investimento em cultura, o povo deixar de acessar este direito, passando o acesso a cultura a ser privilégio de poucos.

A Lei Municipal de Incentivo a Cultura pretende ser uma iniciativa viável de investimento na cultura local, um meio pelo qual nossos artistas e produtores culturais poderão ter, através de seu esforço de captação junto a comunidade local, a oportunidade de realizar os seus projetos, retornando em cultura para todos/as.

São Leopoldo, 22 de Maio de 2018.

   

Atenciosamente,

   

ISMAEL MENDONÇA

Vereador em Exercício
Bancada do PT

Documento publicado digitalmente por BANCADA DO PT em 22/05/2018 às 14:40:49.
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