Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2301 Projeto de Lei N.º 611/2018

Proponente: Bancada do PT

PROJETO DE LEI _________/2018

  "Obriga vencedores de licitações realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, a garantir paridade salarial entre homens e mulheres com mesmo cargo e tempo de serviço que compõem seu quadro de funcionários e determina que conste nos editais dessas licitações cláusula dispondo sobre essa obrigatoriedade."
Proponente: ISMAEL MENDONÇA

Art. 1º  Ficam os vencedores de licitações realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, obrigados a garantir paridade salarial entre homens e mulheres com mesmo cargo e tempo de serviço que compõem seu quadro de funcionários.

Art. 2º  O vencedor da licitação realizada por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, deverá comprovar o cumprimento da obrigatoriedade referida no art. 1º desta Lei mediante a entrega de documento impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, contendo nome dos funcionários, tempo de serviço, cargo ocupado e valores de sua remuneração, devidamente assinadas por contador responsável, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de:

I – seu anúncio como vencedor; e

II – requerimento pelo autor da licitação, que poderá ser a qualquer tempo, durante a vigência do contrato de licitação.

Art. 3º  Em caso de ser apurado o descumprimento ao disposto no art. 1º desta Lei, a desconformidade deverá ser regularizada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação ou de entrega da notificação pelo autor da licitação.

Art. 4º  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, farão constar, nos editais de licitação, cláusula exigindo o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único.  A cláusula referida no caput deste artigo conterá a seguinte redação: Os vencedores desta licitação ficam obrigados a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do seu anúncio, a paridade salarial entre homens e mulheres com mesmo cargo e tempo de serviço que compõem seu quadro de funcionários.

Art. 5º  Em caso de extrema urgência na prestação do objeto da licitação, calamidade pública ou grande temor de prejuízo irreparável na demora em realização do objeto da licitação, fica dispensado o cumprimento desta Lei.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Com o fim de combater a desigualdade salarial entre gêneros, este Projeto de Lei busca criar e regulamentar a cláusula de paridade nas licitações públicas municipais em São Leopoldo. Por meio desse instituto as empresas ou entidades vencedoras de licitação ficam obrigadas a comprovar a paridade salarial entre homens e mulheres em seus quadros de funcionários, observando o tempo de serviço e cargo ocupado, no prazo de cinco dias, a contar do anúncio do vencedor ou da vencedora em edital.

A presente Proposição fundamenta-se em estudos confirmando que a disparidade salarial é ainda uma barreira ao progresso das mulheres no mercado de trabalho no país. Segundo dados apontados pelo Fórum Econômico Mundial, o Brasil levará, aproximadamente, cem anos para igualar salários entre homens e mulheres, ocupando, atualmente, a 129ª posição no ranking de igualdade de salários entre gêneros. Esse ranking leva em conta 144 nações. No Brasil, a diferença salarial entre mulheres e homens é uma das maiores do mundo. Países com gravíssimos problemas em relação a violações dos direitos das mulheres, como Irã, Iêmen e Arábia Saudita, estão em melhor posição no tocante à paridade salarial do que o Brasil[1].

Esse panorama tende a se agravar ainda mais, levando-se em conta a conjuntura atual, na qual se está impondo a generalização da terceirização e uma Reforma da Previdência e Trabalhista.

O Brasil é um dos seis países do mundo em que a diferença salarial entre gêneros em cargos executivos é de mais de cinquenta por cento. A média da renda das brasileiras é de 11.600 dólares por ano; já a dos homens é de 20.000 dólares. Sabe-se que a equiparação salarial entre os sexos injetaria em torno de 461 bilhões de reais na economia nacional.

É necessário que a sociedade enfrente esse problema com seriedade. Nesse sentido, o Poder Público, nas suas mais diversas esferas, tanto no Legislativo quanto no Executivo e no Judiciário, deve dar o exemplo à sociedade para que os avanços ocorram de forma rápida e no menor espaço de tempo possível rumo à conquista da igualdade salarial.

Assim, cabe à Administração Pública a possibilidade legal de cobrar das empresas ou entidades vencedoras de licitação que, por uma questão não apenas de direito, mas de justiça e equidade, seja observada a paridade salarial entre seus funcionários ocupantes do mesmo cargo e de gêneros diferentes.

A par das motivações elencadas e outras mais a serem incorporadas no decorrer da sua tramitação, solicitamos aos nobres pares que deliberem pela aprovação deste Projeto de Lei.

São Leopoldo, 22 de Maio de 2018.

   

Atenciosamente,

   

ISMAEL MENDONÇA

Vereador em Exercício
Bancada do PT

Documento publicado digitalmente por BANCADA DO PT em 22/05/2018 às 14:53:20.
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