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PROJETO DE LEI Nº ____________ DE 2018
“Dispõe sobre a instalação de fraldários em espaços reservados, em estabelecimentos públicos de grande circulação ou dentro dos banheiros masculinos e femininos.”
Proponente: ISMAEL MENDONÇA
Art. 1º Esta Lei obriga os estabelecimentos públicos de grande fluxo a disponibilizar fraldários em locais reservados, próximos aos banheiros e de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.
Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.
Art. 2º Ficam obrigados à adequação, até um ano após a publicação desta lei, todos os espaços públicos instalados no município de São Leopoldo, que atendem e possuem circulação de público.
Parágrafo único. Entende-se por fraldário, o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Leopoldo, 22 de Maio de 2018.
Atenciosamente,
ISMAEL MENDONÇA
Vereador em Exercício
Bancada do PT