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Ao Sr. Armando Motta Presidente da Câmara Municipal Senhor Presidente, A presente emenda, de caráter substitutivo, visa substituir o inciso II no artigo 4° do Projeto de Lei (Exp. 2258/18), que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO, 11 (ONZE) ATENDENTES SOCIAIS, PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, À LUZ DA LEI MUNICIPAL Nº 6.055, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.” O artigo acima citado possui a seguinte redação: Art. 4° São requisitos para preenchimento do cargo de Atendente Social: I - Possuir 18 anos completos; II - Formação de ensino médio completo. E com a presente emenda passa a ter seguinte redação: Art. 4º São requisitos para preenchimento do cargo de Atendente Social: I - Possuir 18 anos completos; II – Formação completa de Ensino Superior em Pedagogia ou Serviço Social e/ou Formação Técnica em Educação Social; A presente emenda, possuí sua base legal definida nos termos dos Artigos 103 e 104, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os quais transcrevem: Art. 103 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, a qual visa corrigir, aperfeiçoar ou suprimir dispositivo. Art. 104 - As emendas podem ser aditivas, modificativas, substitutivas ou supressivas. ...
E possui sua justificativa central amparada na importância ímpar destes servidores possuírem experiência e uma formação adequada para lidar com as temáticas relacionadas aos desafios diários apresentados. É sempre importante ressaltar que os Atendentes Sociais trabalham diretamente com pessoas que enfrentam uma situação de vulnerabilidade social e assim sendo, devem ser atendidas por servidores que possuam exímio preparo para tal condição de trabalho. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Atenciosamente, Vereador Marcelo Buz Líder de Bancada - DEM
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Documento publicado digitalmente por VEREADOR MARCELO AMARO BUZ em 22/05/2018 às 15:06:18.
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