EXPEDIENTE Nº 2327 | |
Emenda Nº 118 | |
OBJETO: "Emenda Substitutiva - PL 875/2018 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO, 11 (ONZE) ATENDENTES SOCIAIS, PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, À LUZ DA LEI MUNICIPAL Nº 6.055, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006" PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de proposta de emenda aditiva ao expediente 2258/2018, de origem do Executivo, visando a contratação temporária de 11 atendentes sociais. O Vereador possui tal legitimidade, conforme inteligência dos artigos 134 da Lei Orgânica e art. 78, inc. VII do Regimento Interno. Especificamente a previsibilidade da proposição de emendas consta dos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno. Quanto ao objeto da emenda está plasmada no mesmo conteúdo do projeto original, alterando o requisito da escolaridade para nível superior, conforme extraímos da emenda proposta: Art. 4º São requisitos para preenchimento do cargo de Atendente Social: I - Possuir 18 anos completos; II – Formação completa de Ensino Superior em Pedagogia ou Serviço Social e/ou Formação Técnica em Educação Social; Não havendo vícios formais, tampouco materiais, a emenda está apta a ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça, tal como preconiza o artigo 108 do RI. Entretanto, trago à balha duas situações que indicam a ilegalidade da propositura, isso porque há ofensa à legislação federal. Refiro-me à Lei Federal 8.662/93 que regulamenta a profissão de Assistente Social. Com efeito, há flagrante incompatibilidade entre as atribuições do cargo de atendente social, conforme descrito no projeto, e as atribuições e competências do profissional "Assistente Social" conforme descrito nos artigos 4º e 5º da Lei 8662/93, in verbis: Art. 4º Constituem competências do Assistente Social: I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares; II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil; III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população; IV - (Vetado); V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos; VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais; VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais; VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo; IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade; X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social; XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades. Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social: I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social; II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social; III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social; IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social; V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular; VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social; VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação; VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social; IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social; X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social; XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais; XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas; XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional. A outra incompatibilidade que observamos, é que a Lei Federal 8662/93 que regulamenta a profissão de Assistente Social, estabelece uma carga horária de 30 horas semanais de trabalho, conforme art. 5º-A, in verbis: Art. 5o-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. Lembrando que o o projeto em análise prevê o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, conforme §1º do art. 5º do expediente em análise. Em relação a sugestão de contratação de Pedagogo, temos a informar que essa profissão está pendente de regulamentação. Atualmente tramita na Câmara dos Deputados o PL 6847/2017, com parecer favorável da CCJ. Atualmente o projeto aguarda parecer da Comissão Permanente de Educação. Com relação a indicação de "Técnico em Educação Social" para preenchimento das vagas de atendente social, refiro que a profissão está sendo amplamente debatida no Senado Federal através do PL 328/2015 (que atualmente aguarda parecer do Senador Paulo Paim). Nesse contexto a emenda estabelece uma contradição em seu próprio conteúdo ao cogitar o preenchimento das vagas ora por profissional de nível superior (Assistente Social - já regulamentado, ou por Pedagogo - em regulamentação), ou ainda por profissional de nível técnico (técnico em educação social) - que é um nível intermediário, abaixo do nível de Pedagogo, conforme literatura especializada, disponível em: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:kVPOmW3_-H0J:https://www.revistas.uneb.br/index.php/educajovenseadultos/article/download/2136/1475+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br Ora, em que pese o nobre objetivo do Vereador em buscar melhor qualificação do atendente social, não é possível que a lei, que serve para regulamentar, venha deixar ao alvedrio do Executivo a contratação de profissional de nível superior ou de nível técnico. Opinamos pela ilegalidade da emenda, quanto ao conteúdo. Por fim, informamos que a aprovação da emenda importará na derrogação (revogação parcial) da Lei 6.570/2008 que estabelece o plano de cargos e carreiras do Município de São Leopoldo, que no seu anexo VI, estabelece o quantitativo de 45 atendentes sociais, com os requisitos de investidura de 18 anos de idade e ensino médio completo. É o parecer. São Leopoldo, 22 de Maio de 2018. Jefferson Soares, Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 23/05/2018 às 15:00:40. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação fbeee505bc9161995096a00f7221e02c.
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