EXPEDIENTE Nº 2327
Emenda Nº 118

OBJETO: "Emenda Substitutiva - PL 875/2018 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO, 11 (ONZE) ATENDENTES SOCIAIS, PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, À LUZ DA LEI MUNICIPAL Nº 6.055, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006"

PARECER JURÍDICO

Trata-se de proposta de emenda aditiva ao expediente 2258/2018, de origem do Executivo,  visando a contratação temporária de 11 atendentes sociais.

O Vereador possui tal legitimidade,  conforme inteligência dos artigos 134 da Lei Orgânica e art. 78, inc. VII do Regimento Interno.

Especificamente a previsibilidade da proposição de emendas consta dos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno.

Quanto ao objeto da emenda está plasmada no mesmo conteúdo  do projeto original, alterando o requisito da escolaridade para nível superior,  conforme extraímos da emenda proposta:

Art. 4º São requisitos para preenchimento do cargo de Atendente Social: I - Possuir 18 anos completos; II – Formação completa de Ensino Superior em Pedagogia ou Serviço Social e/ou Formação Técnica em Educação Social;

Não havendo vícios formais, tampouco materiais,  a emenda está apta a ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça,  tal como preconiza o artigo 108 do RI.

Entretanto, trago à balha duas situações que indicam a ilegalidade da propositura,  isso porque há ofensa à legislação federal.  Refiro-me à Lei Federal 8.662/93 que regulamenta a profissão de Assistente Social.

Com efeito, há flagrante incompatibilidade entre as atribuições do cargo de atendente social,  conforme descrito no projeto,  e as atribuições e competências do profissional "Assistente Social"  conforme descrito nos artigos 4º e 5º da  Lei 8662/93,  in verbis:

Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:

        I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;

        II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;

        III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;

        IV - (Vetado);

        V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;

        VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;

        VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;

        VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;

        IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

        X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;

        XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.

        Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:

        I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;

        II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;

        III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;

        IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;

        V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;

        VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;

        VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;

        VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;

        IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;

        X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;

        XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;

        XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;

        XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.

A  outra incompatibilidade que observamos,  é que a Lei Federal 8662/93  que regulamenta a profissão de Assistente Social,  estabelece uma carga horária de 30 horas semanais de trabalho,  conforme art. 5º-A,  in verbis:

Art. 5o-A.  A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. 

Lembrando que o o projeto em análise prevê o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais,  conforme §1º do art. 5º do expediente em análise.

Em relação a sugestão de contratação de Pedagogo,  temos a informar que essa profissão está pendente de regulamentação.  Atualmente tramita na Câmara dos Deputados o PL 6847/2017,  com parecer favorável da CCJ.  Atualmente o projeto aguarda parecer da Comissão Permanente de Educação.

Com relação a indicação de "Técnico em Educação Social" para preenchimento das vagas de atendente social, refiro que a profissão está sendo amplamente debatida no Senado Federal através do PL 328/2015 (que atualmente aguarda parecer do Senador Paulo Paim).

Nesse contexto a emenda  estabelece uma contradição em seu próprio conteúdo ao cogitar o preenchimento das vagas ora por profissional de nível superior (Assistente Social - já regulamentado,   ou por Pedagogo - em regulamentação),  ou ainda por profissional de nível técnico (técnico em educação social) - que é um nível intermediário,  abaixo do nível de Pedagogo,  conforme literatura especializada, disponível em:

https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:kVPOmW3_-H0J:https://www.revistas.uneb.br/index.php/educajovenseadultos/article/download/2136/1475+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

Ora,  em que pese o nobre objetivo do Vereador em buscar melhor qualificação do atendente social,  não é possível que a lei,  que serve para regulamentar,  venha  deixar ao alvedrio do Executivo a contratação de profissional de nível superior ou de nível técnico.

Opinamos pela ilegalidade da emenda, quanto ao conteúdo.

Por fim,  informamos que a aprovação da emenda importará na derrogação (revogação parcial) da Lei 6.570/2008 que estabelece o plano de cargos e carreiras do Município de São Leopoldo,  que no seu anexo VI,  estabelece o quantitativo de 45  atendentes sociais,  com os requisitos de investidura de 18 anos de idade e ensino médio completo. 

É o parecer.

 São Leopoldo, 22 de Maio de 2018.

   Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

 

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 23/05/2018 às 15:00:40. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação fbeee505bc9161995096a00f7221e02c.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 31573.

HASH SHA256: f69cfa7d336ef15a9aae61479836fab477f735a3568a867b6bb769c406e4c8c9



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
JEFFERSON OLIVEIRA SOARES:51620073072 às 23/05/2018 15:04:02