EXPEDIENTE Nº 1052
Projeto de Lei Nº 415

OBJETO: "Altera o artigo 3º, da Lei nº 4.991/2001, e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

A competência para propor a presente lei é do Sr. Prefeito Municipal,  conforme art. 152, inc. I c/c os incisos X e XXX do art. 11, todos da Lei Orgânica Municipal.

A justificativa que acompanha o Expediente aborda detalhadamente as alterações propostas, complementando o presente parecer, aduzindo que a inspeção veicular tem o objetivo de inspecionar e atestar as reais condições dos veículos, proporcionando mais segurança ao motorista e aos pedestres, bem como que acidentes de trânsito têm dizimado milhares de vida a cada ano, e a verificação preventiva e anual juntamente ao INMETRO dos itens de segurança de veículos de transporte é uma ação necessária e fundamental à segurança municipal.

A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.                            

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça

   

   

São Leopoldo, 21 de Julho de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 21/07/2015 às 14:03:09. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e87aeee673c10efc146f2ce3c4e7a604.
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