EXPEDIENTE Nº 1056
Projeto de Lei Nº 417

OBJETO: "Dispõe sobre o Serviço de Transporte Privado Coletivo de Passageiros Escolares no Município de São Leopoldo, em atendimento à Lei Orgânica do Município, à portaria 115/2013 do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, à Lei Federal 9.503/1997 e à Lei Federal 12.587/2012, respeitando demais normas pertinentes."

PARECER JURÍDICO

A legitimidade da propositura pelo Município é disposta através das competências estabelecidas na Lei Orgânica Municipal através dos seguintes dispositivos, todos do artigo 11 da LOM:

X - conceder e renovar licenças para a localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros;

XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e áreas urbanas:

a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

b) fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;

c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar respectivas tarifas;

d) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio, tráfego e trânsito em condições especiais; e

e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;  

XIII - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas com deficiência;

XXIV - estabelecer e impor penalidades por infração a suas leis e regulamentos;

XXVII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;

XXX - legislar sobre assunto de interesse local;

XXXIX - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico;

Verifica-se, ainda, a intenção de adequação a outras normas, como à portaria 115/2013 do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, à Lei Federal 9.503/1997 e à Lei Federal 12.587/2012

A inexistência de vício de origem, no entanto, não afasta a apreciação por comissão específica, antes de apreciação pelo plenário.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            *Constituição e Justiça; * Comissão de Educação, Cultura, e Assistência Social; * Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação

   

   

São Leopoldo, 28 de Julho de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 28/07/2015 às 16:43:46. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9bb375a111fe02c2cfeaf10b12129690.
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