EXPEDIENTE Nº 2092
Projeto de Lei Nº 175

OBJETO: "Altera o Código Tributário Municipal para isentar as organizações que especifica do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano. Proponente Ver. Luís ARTUR NIEMEYER"

PARECER JURÍDICO

Seremos breves.

Em 05/04/2018 o Suplente de Vereador assumiu como titular,  tendo protocolado o presente expediente.

Em parecer dessa consultoria jurídica foi reconhecida a legitimidade da propositura, isso porque aos suplentes quando no exercício da vereança lhe são assegurados todos os direitos do vereador titular - inteligência do art. 20 do Regimento Interno.

Quanto ao mérito, esse Parecerista constatou a inexistência de requisito básico para o trâmite do expediente,  que era a ausência do impacto financeiro,  já que o projeto pretende isenção tributária não geral, implicando em renúncia de receita.

Em 06/04/2018 o proponente voltou à suplência isso porque o titular já havia retomado seu assento.

Em 14/05/2018,  na condição de Suplente, o proponente compareceu à reunião da Comissão de Constituição e Justiça,  tendo apresentado razões para confrontar o parecer jurídico. Incluiu impacto financeiro por análise comparativa. Requereu aos membros da CCJ a emissão de parecer favorável ao expediente.

Na mesma dada houve a  juntada de documento ao processo eletrônico legislativo,  juntado pela bancada,  mas da lavra do proponente,  de forma a suprir a omissão da falta de impacto financeiro.

Tenho que o proponente ultrapassou os limites legais para a sua atuação, pois a juntada de documento,  pelo proponente,  de modo a sanar requisito indispensável para o trâmite do expediente,  se dá em ocasião em que o mesmo não é mais vereador,  não estando legitimado para atuar no processo legislativo.

Assim entendo ilegal a juntada de documento,  providenciada pela bancada, a pedido do suplente,  por ser carecedor de legitimidade.

É o parecer.

 
Comissões:            Constituição e Justiça

    

São Leopoldo, 05 de Junho de 2018.

   Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

   

Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 05/06/2018 às 18:14:58. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 392cb66dd7187a01b71c1dd87cf0b1e5.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 31959.

HASH SHA256: 216713ebdc62026419252d3ff0bfde55d91684302b22589c54ec96a78c28e210



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
JEFFERSON OLIVEIRA SOARES:51620073072 às 05/06/2018 18:16:50