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Pelo presente, encaminha-se Projeto de Lei que “OBRIGA ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO A INCLUÍREM ATIVIDADES E CONTEÚDOS RELATIVOS À EDUCAÇÃO FINANCEIRA EM SEU PLANO CURRICULAR”, para apreciação dessa Casa.
A exemplo do Projeto de Lei proposto, e aprovado, na cidade de Porto Alegre/RS, entende-se de suma importância a presente implantação em nosso Município, haja vista que dentre as ambições dos jovens, além da construção de uma carreira, estão os pequenos “luxos” e lazeres do cotidiano de um jovem, transformando-os em grandes consumidores de produtos e serviços. Não são raros, contudo, os momentos em que o salário ou a bolsa auxílio (estágio) não alcança os desejos mínimos, levando os jovens muitas vezes a utilização de créditos bancários, empréstimos pessoais, dentre outros.
É, portanto, escopo do presente projeto fomentar, desde a adolescência, a consciência e a necessidade do equilíbrio entre receitas e despesas domésticas, para evitar a quebra e a inadimplência. O indicador Serasa Experian de Educação Financeira do Consumidor, mostram que o consumidor gasta mais do que ganha, não guarda dinheiro e não planeja o futuro. A falta de informação dos concedentes de crédito sobre o real nível de endividamento dos consumidores, contribuiu para levar milhões de famílias brasileiras a vivenciarem o super endividamento. Desta forma, abalizados na legitimidade, no intuito de mudar esse quadro melancólico, é que propomos o presente Projeto de Lei.
OBRIGA ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO A INCLUÍREM ATIVIDADES E CONTEÚDOS RELATIVOS À EDUCAÇÃO FINANCEIRA EM SEU PLANO CURRICULAR.
Art. 1º Ficam as escolas de ensino fundamental da rede pública municipal obrigadas a incluir atividades e conteúdos relativos à educação financeira em seu plano curricular.
Parágrafo único. As atividades e os conteúdos relativos à cidadania constituirão matéria da base diversificada do currículo escolar, devendo ser contemplados como tema transversal, estar presentes nas diferentes disciplinas do contexto escolar e ser desenvolvidos de forma interdisciplinar.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Educação (SMED) disponibilizarão, nas Conferências Municipais de Educação, espaço para debate, análise e articulação das atividades e dos conteúdos relativos à educação financeira, a fim de inseri-los no documento referência que será debatido na Conferência Nacional de Educação – CONAE.
Art. 3º Fica o Poder Executivo responsável pelo fornecimento de material ou disponibilizar espaço e viabilizar tempo aos docentes da rede pública municipal para elaboração deste.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao ano de sua publicação.
São Leopoldo, 24 de maio de 2018.
Vereador Arthur Schmidt
BANCADA DO MDB