Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2393 Projeto de Lei N.º 621/2018

Proponente: Ver. Brasil Oliveira

DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art.1º Fica o proprietário de terreno baldio, localizado no Município de São Leopoldo, a manter os terrenos roçados e limpos permanentemente, livre de mato, entulhos, lixos ou qualquer outro material nocivo à vizinhança e a saúde pública.

Art.2º Constatada pela fiscalização de Limpeza Urbana do município a necessidade de limpeza e roçada em lote baldio, será o proprietário notificado para que realize o serviço no prazo de trinta (30) dias contados da data do recebimento da respectiva notificação.

Art.3º Não sendo o proprietário notificado pessoalmente por escrito, à notificação será enviada por correio ao endereço constante no Cadastro Imobiliário Municipal, com aviso de recebimento – AR, ou edital publicado uma única vez no órgão oficial do município.

Art.4º O prazo para cumprimento da notificação e consequente limpeza do terreno será de até 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação, data do recebimento da correspondência constante do respectivo A.R ou da data da publicação na imprensa local.

PARÁGRAFO ÚNICO. A critério da Prefeitura Municipal, o prazo disposto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por uma única vez, por mais 10 dias, desde que solicitado por escrito e apresentando motivo relevante.

Art. 5º. Não feita à limpeza dentro do prazo estabelecido no artigo anterior o proprietário do terreno é notificado pela segunda vez, tornando-se reincidente.

Art. 6º Fica o proprietário do lote baldio notificado, obrigado a informar à fiscalização, através de requerimento próprio, acerca da realização do serviço de limpeza e roçada no imóvel de sua propriedade no prazo previsto no artigo 4º.

Art. 7º A execução de limpeza e roçada promovida pelo próprio proprietário de lote baldio no prazo da notificação exclui a aplicação da multa prevista no §1º do artigo anterior.

Art. 8º O sujeito passivo para efeito do lançamento da multa será a pessoa constante do cadastro imobiliário municipal como proprietário do imóvel

Art. 9º Serão priorizados os serviços de limpeza e roçada em imóveis baldios que forem o objeto de denúncias pelo 156 ou que ofereçam riscos à população.

Art. 10º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATICA

 

O projeto que ora se apresenta para vossa analise e consideração, visa essencialmente conscientizar os proprietários de terrenos baldios no município de São Leopoldo a realizarem a limpeza do local.

É importante que os proprietários se conscientizem e mantenham seus terrenos limpos, evitando assim os focos de proliferação de animais sinantrópicos, ou seja, aranhas, escorpiões, baratas, mosquitos, ratos e cobras, bem como, muitas vezes se tornando cemitérios de animais mortos.  

Vale ressaltar também que o mato alto e o lixo podem viabilizar a formação de reservatórios de água, que se tornam criatórios para o mosquito da dengue.

Conforme a população que reside aos arredores destes terrenos, transitar próximo a estes locais tem sido cada vez mais perigoso pois o “mato” alto se torna um local propicio para práticas de crimes contra à vida.

Sem mais para o momento, conto com o apoio dos meus colegas vereadores para aprovação desta matéria, tentando mudar essa situação alarmante que se desenvolve em nosso município.

 

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa ______________

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 07 de Junho de 2018.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Vereador Brasil Oliveira
Vereador na Bancada do _____

Documento publicado digitalmente por VEREADOR BRASIL OLIVEIRA em 07/06/2018 às 16:08:06.
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