EXPEDIENTE Nº 2329
Emenda Nº 120

OBJETO: "Emenda Modificativa - PV 171/2018 Estabelece multas para quem praticar em animais domésticos atos de maus-tratos e abandono, ação ou omissão, dolosa ou culposa, que implique em crueldade, cause dor, angústia ou sofrimento e falta de atendimento às suas necessidades no âmbito municipal e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de proposta de emenda modificativa ao expediente 2058/2018.

O Vereador possui tal legitimidade,  conforme inteligência dos artigos 134 da Lei Orgânica e art. 78, inc. VII do Regimento Interno.

A previsibilidade da proposição de emendas ainda consta dos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno.

Quanto ao objeto da emenda está em consonância com o objeto do projeto original.

Não havendo vícios formais,  a emenda está apta a ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça,  tal como preconiza o artigo 108 do RI.

Contudo,  destaco que o Vereador Brasil, proponente da emenda em análise, pretende estabelecer a vigência da lei mediante a implementação de uma condição,  qual seja "a efetiva e plena atividade do Conselho de Proteção Animal e subsequente regulamentação do Fundo de Proteção Animal".

Primeiro,  consigno que tal hipótese de vigência de lei,  com vacância indeterminada,  não encontra amparo no ordenamento jurídico,  conforme se verifica nas normas orientadoras contidas na Lei Complementar 98/1998, e no Decreto Lei 4.657/1942.

Com efeito,  conforme o art. 8º da LC 95/98,  as hipóteses de prazos para vigência de lei são as seguintes:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ ....

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .       

Não é demais referir a regra geral contida no art. 1º do Dec.-Lei 4.657/1942, in verbis: "Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."

Ademais,  é necessário dizer que uma lei entra em vigor a contar de sua "publicação",  sendo este o último ato do processo legislativo.

Assim, editar lei e publicá-la,  contudo condicionar a vigência mediante o implemento de condição, não encontra amparo legal na "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Dec. Lei 4.657/1942".

Neste contexto,  opino pela ilegalidade da emenda.

É o que digo, sub censura.

 
Votação: Maioria simples.
Comissões:            Constituição e Justiça.

  São Leopoldo, 17 de Junho de 2018.

  Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

   

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