EXPEDIENTE Nº 1059 | |
Projeto de Lei Nº 418 | |
OBJETO: "Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo a celebrar Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários do Município, Fundação Hospital Centenário – FHC, Serviço Municipal de Água e Esgotos SEMAE e Fundo Municipal de Saúde - FMS ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de São Leopoldo – IAPS e dá outras providências." PARECER JURÍDICO |
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O presente expediente requer autorização legislativa para que o Poder Executivo proceda a parcelamento de dívida previdenciária junto ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais – IAPS – de São Leopoldo, conforme exposição de motivos que acompanha o projeto. Cumpre-se registrar que não consta do expediente qualquer manifestação do Conselho de Administração do IAPS (ou referência a ela), na forma disposta no art. 12, inciso XVIII da Lei Municipal 5.700/2005, que estabelece, in verbis: Art. 12 Compete ao Conselho Administrativo: XVIII - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o RPPS; A inexistência de manifestação do Conselho de Administração do IAPS preocupa, uma vez que ela deve ocorrer em “projetos de lei”, ou seja, antes da aprovação da norma autorizadora do parcelamento. Inclusive a tomada de decisão pelo CA - IAPS deve ter publicidade, conforme art. 12, § 1º da lei 5.700/2005. O Prefeito refere nas justificativas do projeto de lei que este projeto, bem como a minuta do acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários que serão firmados, está respaldado e foram elaborados nos termos exigidos pelo Ministério da Previdência Social, e pretende viabilizar o parcelamento de débitos previdenciários do Município com o RPPS, decorrentes de contribuições patronais. Frisa-se que o inciso XXX do art. 11 da Lei Orgânica Municipal dispõe que é competência do Município legislar sobre assunto de interesse local. Verifica-se que é prudente o Sr. Prefeito em requerer autorização legislativa para firmar parcelamento de dívidas, consoante o disposto no art. 152, inc. XXIV, onde buscamos analogia. O Sr. Prefeito pede que o projeto de lei tramite em regime de urgência especial. Em que o expediente não seja acompanhado de expressa motivação e justificativa para a urgência especial, anota-se que a urgência é um regime de exceção e é a verdadeira abreviação do processo legislativo, tendo previsão no art. 160 e seguintes do Regimento Interno da Câmara de Vereadores. O Sr. Presidente da Câmara pode submeter o regime de urgência sob a apreciação do plenário, amparado sobretudo no art. 34, II, ‘o’ e no art. 161, I, ambos do RI. A urgência só será aprovada com a aprovação da maioria absoluta do plenário, observado o que dispõe o art. 162 sobre a urgência especial. É o parecer.
São Leopoldo, 06 de Agosto de 2015.
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